TJAP - 6030707-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6030707-11.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: MICHELE PICANCO DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Certifico que, de ordem do MM Juiz de Direito Fábio Santana dos Santos, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá, 29 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE SOUZA MOREIRA Gestor Judiciário -
29/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:33
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHELE PICANCO DO CARMO em 28/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6030707-11.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELE PICANCO DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, FONOAUDIÓLOGO, Matrícula 0966641-9-01, que seja o requerido condenado a obrigação de fazer e pagar valores retroativos referentes aos reflexos remuneratórios dos plantões, sobre a gratificação natalina (13º salário) e terço de férias.
DO PLANTÃO A categoria funcional a que pertence a parte reclamante, no que diz respeito a plantões presenciais, é regida pela Lei Estadual nº 2.311, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pela Área de Atenção à Saúde e Área de Apoio Diagnóstico, nível superior e médio, no âmbito do Estado do Amapá.
Esta Lei, por sua vez, revogou a Lei Estadual nº 1.983/2016, que regia o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá.
A Lei Estadual nº 2.311/2018, assim como a Lei Estadual nº 1.983/2016, não define a natureza jurídica do plantão presencial.
Ou seja, não há indicação se é de natureza indenizatória ou remuneratória.
Todavia, o STJ, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, decidiu da seguinte maneira: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido” [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016].
Detrai-se, portanto, que independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual ou Municipal atribuir, a jurisprudência entende que o serviço prestado em plantões trata-se de verba remuneratória sobre a qual deve incidir o desconto de imposto de renda.
Decorre daí, então, o entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Amapá, de que tanto o plantão presencial quanto a disponibilidade de sobreaviso, a exemplo dos médicos plantonistas, por possuírem natureza remuneratória, devem ser considerados para efeitos de reflexos nos cálculos do décimo terceiro salário e do terço de férias.
São diversas as decisões do Tribunal Pleno do TJAP neste sentido, tais como no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002613-76.2016.8.03.000; no MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002469-05.2016.8.03.0000.
Dentre as diversas decisões, colaciono a mais recente, conforme segue: MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICOS.
PLANTÃO PRESENCIAL E PLANTÃO DE SOBREAVISO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Uma vez reconhecido o caráter remuneratório das valores pagos a título de plantão presencial e sobreaviso médicos, o pagamento dos reflexos do 13º salário e 1/3 de férias sobre tais verbas é medida que se impõe. 2) Mandado de Segurança conhecido e ordem concedida.” (MANDADO DE SEGURANÇA.
Processo Nº 0002388-56.2016.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TRIBUNAL PLENO, julgado em 10 de Maio de 2017, publicado no DOE Nº 91 em 19 de Maio de 2017).
Tenho que este entendimento é pertinente, e deve ser aplicado, inclusive, ao caso vertente, haja vista que havendo o ônus para o trabalhador da incidência de desconto compulsório de imposto de renda em seus vencimentos recebidos a título de plantão, seja ele presencial ou de sobreaviso, por ser o plantão considerado verba remuneratória, é razoável que também lhe seja resguardado o direito de que, pelo mesmo motivo, tais valores sejam considerados para fins do cálculo de 13º salário e adicional de férias.
A legislação ordena que para o cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina sejam levadas em consideração as variações que formam a remuneração, como é o caso da parte reclamante, que possui parte fixa e parte variável em sua remuneração, esta última representada pelos plantões cujos valores requer que sejam observados como base de cálculo dos respectivos adicionais. É neste sentido, inclusive, o entendimento da Câmara Única do TJAP e da Turma Recursal em decisões recentes que colaciono: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
PLANTÃO.
VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
ART. 7º, DA LEI 7713/88.
INTEGRAÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
DIREITO AO RETROATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DORAVANTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Uma vez reconhecida a qualidade remuneratória do plantão e do sobreaviso, tendo em vista os descontos de imposto de renda, devem, portanto, compor a base de cálculo do abono de férias e do décimo terceiro, verbas estas reflexas da remuneração propriamente dita.2) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da incidência de imposto de renda sobre o plantão e sobreaviso médicos, disso se depreende, por sua vez, o atributo de acréscimo patrimonial passível de tributação, característica esta intrínseca à remuneração e verbas reflexas.3) O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção.4) Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028345-51.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Fevereiro de 2020) e (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0028348-06.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Novembro de 2019).5) Assim, não obstante a Lei Estadual nº 1.575/2011 haver atribuído natureza indenizatória aos plantões e sobreavisos, a jurisprudência pátria reconheceu seu caráter remuneratório, inclusive para incidir no cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 6) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000953-30.2019.8.03.0004, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).
No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante pertenceu a área da SAÚDE no período que laborou para o reclamado e tirou plantões hospitalares, conforme indicam seus contracheques.
Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo da gratificação natalina.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante a que o pagamento de valores a título de plantões presenciais passe a ter reflexos nos cálculos do 13º salário (gratificação natalina) e terço de férias; b) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em alterar a rubrica dos plantões hospitalares nos contracheques da parte autora, de modo a utilizá-los como base cálculo para fins de pagamento da gratificação natalina (13º salário) e adicional de férias; c) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos dos plantões (média aritmética dos valores recebidos) sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o terço de férias, abatidos os descontos compulsórios, a partir de FEVEREIRO de 2021.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/06/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:21
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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22/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 22:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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