TJAP - 6001438-55.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001438-55.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.
M.
C.
D.
S./Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA SILVA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A./Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de petição protocolizada no ID 3436307 por A.M.C.D.S. noticiando descumprimento de liminar e requerendo: (i) intimação do plano de saúde para cumprimento da "sentença e liminar"; (ii) majoração de multa; e (iii) bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que este Tribunal, ao julgar a apelação interposta pela operadora de plano de saúde, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença que condenou a ré a custear o tratamento multidisciplinar da menor portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Existem embargos de declaração opostos e pendente de julgamento.
Ocorre que, com o julgamento da apelação, não há se falar em eventual descumprimento de tutela provisória, uma vez que a liminar foi absorvida pela sentença confirmada em grau de recurso.
Existe agora pronunciamento jurisdicional definitivo.
Com efeito, o art. 516 do Código de Processo Civil estabelece que compete ao juízo de primeiro grau processar o cumprimento de sentença: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; No caso dos autos, a sentença foi proferida pelo juízo de primeiro grau e confirmada por este Tribunal em grau de recurso.
Logo, nos termos do inciso II do dispositivo legal mencionado, compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição processar o cumprimento da obrigação, seja provisória ou definitiva, a depender do capítulo executado.
Ademais, o art. 536 do CPC confere ao juiz competente amplos poderes para determinar as medidas necessárias ao cumprimento Destarte, inexistindo decisão judicial precária (liminar), mas sim definitiva (sentença confirmada por acórdão), a matéria insere-se na competência do juízo originário para processamento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 516, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado neste segundo grau.
Sem recurso, conclusos para relatório e voto (julgamento dos embargos de declaração), com prioridade legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador do Gabinete 07 -
22/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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18/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/11/2024 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 06:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2024 09:51
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 11:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 06:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2024 19:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 06:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2024 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 21:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 22:38
Juntada de Contestação
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12/04/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 06:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2024 10:29
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de AYLLA MARIA CORREA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AYLLA MARIA CORREA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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15/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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15/03/2024 19:55
Declarada incompetência
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15/03/2024 17:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Santana
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15/03/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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