TJAP - 6054938-39.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:26 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 00:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 09:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/09/2025 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 08:25 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 08:25 Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 17:30 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            19/08/2025 09:26 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 08:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 00:04 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6054938-39.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE.
 
 O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo.
 
 O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade no julgamento que concluiu pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
 
 Não se acolhe o argumento.
 
 O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser completamente compreendida.
 
 Não é essa a finalidade do embargante.
 
 Ele pretende, por meio de embargos, modificar o resultado do julgamento com o acolhimento de tese que retira a eficácia do pronunciamento.
 
 Trata-se de questão de fundo a ser solucionada por meio de revisão do julgamento depois de oportuno recurso pela parte interessada, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC.
 
 No caso em comento, importa dizer que a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o procedimento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995, tem como características a simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
 
 A legislação de regência não prevê fase processual autônoma para réplica.
 
 A abertura de prazo específico para manifestação somente se mostra necessária quando a contestação é acompanhada de documentos novos capazes de influenciar no julgamento, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, aplicado de forma subsidiária.
 
 No caso concreto, as contestações apresentadas não foram instruídas com documentos novos, limitando-se a reproduzir argumentos jurídicos e fáticos que já eram de conhecimento da parte autora, inexistindo, portanto, risco de cerceamento de defesa.
 
 Os documentos juntados pela FGV eram tão somente referente aos seus atos constitutivos e procuração.
 
 Assim, não há nulidade a ser reconhecida, pois o procedimento adotado observou a legislação aplicável e preservou o contraditório e a ampla defesa.
 
 Importatante ressaltar ainda que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, visto que as questões necessárias à solução da controvérsia foram apreciadas fundamentadamente, de modo coerente e completo, não contendo a sentença contradição, omissão ou erro que justifique a sua modificação.
 
 Destaco que os argumentos do autor foram devidamente analisados e pontuado na senteença (a preterição, a contratação temporária, as alegações de autoridades ou chamamentos públicos em mídias/redes sociais), tendo o juízo entendido que o autor não trouxe provas suficientes para demonstrar o seu direito subjetivo à nomeação, ficando apenas no campo de meras alegações.
 
 Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente.
 
 Nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal.
 
 Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
 
 JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            18/08/2025 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            18/08/2025 08:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/07/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 00:54 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 03:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2025 13:55 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            07/07/2025 05:56 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 23:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            03/07/2025 11:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/06/2025 22:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 00:58 Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:58 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 15:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/06/2025 16:55 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 08:27 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 03:16 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/06/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            01/06/2025 14:50 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/05/2025 17:18 Conclusos para julgamento 
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                                            30/04/2025 15:28 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            31/03/2025 11:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/03/2025 08:01 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            27/02/2025 13:32 Expedição de Carta. 
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                                            25/02/2025 14:03 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            14/02/2025 02:19 Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            29/01/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/01/2025 03:15 Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            12/12/2024 11:17 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/12/2024 21:00 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/12/2024 21:00 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/11/2024 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 10:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 13:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/10/2024 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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