TJAP - 0000356-22.2023.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:12
Publicado Notificação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 0000356-22.2023.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LIDIANE OLIVEIRA NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRACUUBA DECISÃO A parte exequente aduziu que os pagamentos ocorridos nos processos nº 0000073-33.2022.8.03.0004 e 0000356-22.2023.8.03.0004 não coincidem porque a primeira se trata de ação de piso de magistério e a segunda de progressão funcional.
Na ação nº 0000073-33.2022.8.03.0004, já houve a expedição de precatório, no valor de R$ 36.444,28.
No cálculo que fundamentou o crédito está inserido o período de janeiro de 2017 a abril de 2023, referente à diferença de progressão funcional.
Na ação nº 0000356-22.2023.8.03.0004, a exequente requereu diferença de piso salarial, no período de março de 2022 a fevereiro de 2023.
Nota-se que o período da presente ação está por inteiro compreendido no interregno da primeira ação (0000073-33.2022.8.03.0004).
De fato, são ações com objetos distintos, mas isto não obsta a possibilidade de que haja duplicidade, senão vejamos.
De início, é importante salientar que a autora é professora com carga horária de 20 horas, o que justifica não receber o valor total do piso de magistério que é estabelecido levando em consideração uma carga horária de 40 horas.
Observa-se que o valor cobrado na ação de piso de magistério se refere exclusivamente à diferença do mês de março de 2022.
Assim, em suma, temos indicado como valor devido o montante de R$ 1.443,12 e recebido o valor de R$ 612,56, gerando a diferença de R$ 1.356,41 (um mil, trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavo), após aplicação de juros e correção monetária.
Ocorre que na ação nº 0000073-33.2022.8.03.0004 esse mesmo período já está englobado.
Nesta ação, o valor de referência para o mês de março de 2022 foi de R$ 2.512,28, com valor recebido de R$ 612,56.
Ou seja, a pretensa diferença entre o recebido (R$ 612,56) e que deveria ter sido pago (R$ 1.443,12), já está contido na ação nº 0000073-33.2022.8.03.0004 , em que a autora alegou que recebeu o mesmo valor (R$ 612,56), mas deveria ter recebido (R$ 2.512,28) e receberá a diferença quando do pagamento do precatório.
Advirto que a cobrança de valores que sabidamente já foram pagos pode configurar má-fé da parte exequente, a justificar a aplicação de multa.
Diante do exposto, intime-se o autor com prazo de 5 dias para ciência, após, arquive-se o feito.
Amapá/AP, 12 de agosto de 2025.
MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá -
12/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 20:27
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:27
Processo Desarquivado
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:55
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:45
Publicado Notificação em 08/07/2025.
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24/07/2025 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 09:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/10/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:19
Juntada de decisão
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05/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 17:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2024 08:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:10
Juntada de Recurso inominado
-
08/03/2024 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 07:28
Embargos de declaração não acolhidos
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10/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 00:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 17:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/10/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 07:32
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:30
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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23/06/2023 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 09:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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