TJAP - 6039580-97.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6039580-97.2025.8.03.0001 Classe processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JESSY RODRIGUES SEABRA SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por JESSY RODRIGUES SEABRA objetivando o recebimento de eventuais valores existentes em conta bancária de ROMEU MILTON SEABRA – CPF: *38.***.*33-34, falecido em 18/09/2024.
A inicial veio instruída com documentos relacionados à pretensão deduzida (evento #19132155).
Justiça gratuita deferida (evento #19160343).
Declaração de inexistência de dependentes (evento #19132175). É o que importa relatar.
Fundamento.
O Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, dispõe a respeito do pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A condição de dependentes habilitados é declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou pelo órgão encarregado.
Os valores dispostos no Decreto nº 85.845/1981 aplicam-se a quaisquer valores devidos em razão de cargo ou emprego pela União, Distrito Federal, Estado, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, o que tem previsão legal no Decreto supracitado, no parágrafo único, item 11, do artigo 1º.
No caso presente, a autora comprovou a condição de única sucessora de ROMEU MILTON SEABRA e a certidão de beneficiários à pensão por morte, informa que a requerente é a dependente habilitada perante o órgão da previdência social (id 19132175).
Sendo a autora viúva do falecido e única sucessora do “de cujus”, faz jus ao levantamento dos créditos noticiados.
Então, sem maiores delongas, DECIDO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial para levantamento das quantias de R$ 2.593,83 (dois mil e quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), o qual se encontra devidamente depositado no Banco do Brasil (001), Ag 0261 - Conta 000000000201618, Ag 0261 - Conta 000045000201618, Ag 0261 - Conta 00000010020161X, em nome do “de cujus” ROMEU MILTON SEABRA – CPF: *38.***.*33-34, em favor da requerente.
Dou por resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se Ofício ao Banco do Brasil para que proceda com a transferência de valores em nome do de cujus ROMEU MILTON SEABRA – CPF: *38.***.*33-34 (Ag 0261 - Conta 000000000201618, Ag 0261 - Conta 000045000201618, Ag 0261 - Conta 00000010020161X), no importe de R$ 2.593,83 (dois mil e quinhentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) para conta bancária da requerente JESSY RODRIGUES SEABRA, CPF: *02.***.*37-20 (Banco do Brasil, Agência: 59293, Conta Corrente: 5778-9).
Dou por resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC2015.
Sem custas.
Registro eletrônico.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, devendo ser certificado na data do proferimento deste ato.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Macapá/AP, 1 de setembro de 2025.
ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá -
02/09/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 00:13
Decorrido prazo de JESSY RODRIGUES SEABRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6039580-97.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Incidência: [Administração de herança] REQUERENTE: JESSY RODRIGUES SEABRA Certifico que PROMOVO a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias se manifeste sobre os valores encontrados e bloqueados, bem como como requeira o que entender de direito.
Macapá, 19 de agosto de 2025.
MARCIO HIGGO COLARES CALDAS CHEFE DE SECRETARIA -
19/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a JESSY RODRIGUES SEABRA - CPF: *02.***.*37-20 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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26/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de comprovante de endereço
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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