TJAP - 6002163-47.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 00:00 Decorrido prazo de EMANUELLE PRISCILLA MONTEIRO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 01:07 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória.
 
 A parte embargante alegou omissão e contradição quanto à validade da citação postal, à aceitação de cheque com rasura, à majoração dos honorários advocatícios e à ausência de manifestação sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à validade da citação postal realizada em endereço da empresa; (ii) estabelecer se houve contradição na fundamentação que reconheceu a validade de cheque com rasura na data de emissão; (iii) verificar eventual omissão quanto à motivação da majoração dos honorários advocatícios; e (iv) determinar se houve omissão quanto ao pedido de concessão de efeitos suspensivo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A citação de pessoa jurídica realizada em seu endereço, mesmo que recebida por pessoa sem poderes de representação formal, é válida, conforme pacífica jurisprudência do STJ, e foi expressamente analisada no acórdão embargado, inexistindo omissão. 4.
 
 A rasura na data de emissão do cheque não compromete sua validade como título executivo, conforme decidido no acórdão, com base em precedentes jurisprudenciais; não há contradição, mas mero inconformismo da parte. 5.
 
 A majoração dos honorários advocatícios decorreu do não provimento da apelação, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, sendo desnecessária fundamentação exaustiva. 6.
 
 Os embargos, embora descabidos, não evidenciam intuito manifestamente protelatório, não sendo aplicável, no caso, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7.
 
 O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 248, § 4º, 1.012, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 85, § 11; Lei nº 7.357/85, art. 1º.
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                                            15/08/2025 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            23/07/2025 12:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/07/2025 15:01 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2025 18:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/07/2025 18:02 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            15/07/2025 16:13 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            15/07/2025 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/07/2025 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 19:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:13 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            02/07/2025 10:46 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            02/07/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2025 10:51 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido# 
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                                            10/06/2025 00:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 19:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 19:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 11:56 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            29/04/2025 10:04 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 10:04 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2025 23:04 Juntada de Petição de contrarrazões recursais 
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                                            12/04/2025 00:00 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/04/2025 00:00 Decorrido prazo de RENATO DA COSTA GATO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 12:33 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 12:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 13:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            31/03/2025 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 00:01 Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 14:55 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/03/2025 00:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/03/2025 00:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/02/2025 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            25/02/2025 11:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2025 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/02/2025 09:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/02/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            24/02/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/02/2025 15:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/02/2025 14:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/02/2025 11:51 Conhecido o recurso de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (APELADO) e não-provido 
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                                            13/02/2025 18:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/02/2025 18:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            06/02/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 00:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/01/2025 16:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/01/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 18:18 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            20/01/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 09:46 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            15/10/2024 12:50 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 09:34 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 09:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/10/2024 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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