TJAP - 6008403-49.2024.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:33
Publicado Alvará em 02/09/2025.
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02/09/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - AUTOR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6008403-49.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Extravio de bagagem] REQUERENTE: JULY BARROS VALE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O(a) Exmo(a) Juiz(a) de Direito CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES, do Juizado Especial Cível de Santana - Comarca de Santana/AP, na forma da lei, AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe.
Valor: R$ 2.024,00 Banco do Brasil, Agência: 3346-4 Conta judicial nº: 900125748802 BENEFICIÁRIO: GLEICE KELLY PAIXAO SILVA CPF: *00.***.*43-16 Santana / AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular do Juizado Especial Cível de Santana -
01/09/2025 11:58
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2025 08:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6008403-49.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULY BARROS VALE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte reclamante alega prejuízo decorrente do extravio e da danificação de bagagem em voo de aeronave pertencente à reclamada.
A reclamante expõe os fatos e pede a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte ré apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que é empresa reconhecida pela qualidade na prestação de serviços e que a bagagem da reclamante foi localizada e devolvida no prazo legal de até sete dias, não havendo nenhum dano passível de indenização.
Acrescenta que inexiste comprovação de dano moral ou material, e que a demanda deveria ser julgada improcedente.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES DA SUPOSTA CONEXÃO ENTRE AS LIDES, FRACIONAMENTO ARTIFICIAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não prospera a alegação da parte requerida quanto à existência de fracionamento artificial das ações ou à prática de litigância de má-fé pela parte autora. É certo que ambas as demandas possuem origem comum, vinculadas ao mesmo bilhete aéreo, mas envolvem fatos jurídicos distintos, causas de pedir autônomas e pretensões completamente separadas: • Na ação nº 6008414-78.2024.8.03.0002, discute-se o atraso e a alteração de voo; • Já na presente ação, discute-se o extravio e o dano à bagagem despachada.
Ambas as situações produzem efeitos jurídicos próprios, sendo reconhecidamente indenizáveis de forma autônoma.
O ajuizamento separado das ações não configura fracionamento indevido, mas exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF).
Para a configuração de litigância de má-fé, exige-se dolo processual (art. 80, CPC), o que não se observa nos autos.
A autora não ocultou a existência da outra demanda, tampouco reproduziu pedidos idênticos.
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da fornecedora é objetiva (art. 14, CDC) e independe da demonstração de culpa.
No caso, a parte autora comprovou que despachou sua bagagem em voo da ré com destino a Macapá/AP e, ao chegar ao destino, foi surpreendida com o extravio de sua mala.
A bagagem só foi devolvida após cinco dias, e, quando recebida, encontrava-se danificada, conforme documentos e fotos juntados aos autos.
A reclamada confirmou que a bagagem foi entregue, sem controvérsia quanto ao atraso, mas não demonstrou nenhuma providência no sentido de reparar o dano material e moral ocasionado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o extravio temporário de bagagem, especialmente em viagem de lazer, acompanhado da ausência de suporte da companhia aérea e do dano ao bem confiado, configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização moral.
Não se trata de mero aborrecimento, pois a autora permaneceu por vários dias sem acesso a seus pertences pessoais e recebeu a mala em condições que inviabilizavam seu uso, sem qualquer assistência ou retorno efetivo da empresa ré.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral indenizável.
Considerando os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, cuja correção monetária e juros deverão ser calculados a partir do arbitramento, observando-se os índices previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905 /2024).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação automática pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, 3 de abril de 2025.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
29/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:39
Expedição de Carta.
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03/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 09:13
Julgado procedente em parte o pedido
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24/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 01:52
Decorrido prazo de JULY BARROS VALE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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13/02/2025 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação (outros)
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12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 17:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:19
Expedição de Carta.
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25/11/2024 12:19
Expedição de Carta.
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25/11/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível de Santana.
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22/11/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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