TJAP - 6043871-43.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6043871-43.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA MARTINS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com base na decisão proferida nos autos do processo n.º 0025494-88.2009.8.03.0001, que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% aos servidores do magistério estadual, a partir de 01/04/2004, conforme previsão da Lei nº 817/2004.
Conforme relatado na petição inicial, a sentença coletiva transitou em julgado em 19/03/2013.
A fim de preservar o direito de execução dos substituídos ainda não contemplados, o sindicato legitimado ajuizou medida de protesto judicial em 05/01/2018, distribuída sob o n.º 0000179-43.2018.8.03.0001, com o fim específico de interromper a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo despacho ordenando a citação ocorreu em 20/02/2018.
Nos termos do art. 202, II, do Código Civil, o protesto judicial constitui causa interruptiva do prazo prescricional, reiniciando-se sua contagem a partir do despacho do juiz.
A prescrição interrompida contra a Fazenda Pública recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32.
Entretanto, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 10/07/2025, ou seja, fora do prazo prescricional renovado, não havendo, até o momento, nos autos, qualquer elemento ou fato processual idôneo que justifique a suspensão ou nova interrupção do lapso prescricional.
Desta forma, mostra-se necessária a oitiva da parte exequente, a fim de que se manifeste sobre a possível ocorrência de prescrição, apresentando, se houver, elementos que demonstrem fato interruptivo ou suspensivo superveniente ao protesto judicial de 2018, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob pena de extinção do feito.
Diante do exposto, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar expressamente quanto à prescrição, demonstrando, a existência de causa interruptiva ou suspensiva posterior ao ajuizamento do protesto judicial em 20/02/2018. 2 - Transcorrido o prazo, voltem conclusos para análise da admissibilidade do pedido executivo.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 19:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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