TJAP - 0004000-14.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:23
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento de acordo com o regime o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, n
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25/08/2025 08:22
Decurso de Prazo
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004000-14.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: RICARDO DIMAS DE SOUSA FAVACHO JUNIOR Advogado(a): ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - 3972AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 09.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com pessoa jurídica CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, optante do simples nacional, no percentual de 20% do crédito (ordem 09).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais e expedição de alvará no porcentual de 20% do crédito, em favor pessoa jurídica CÉSAR MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 38.***.***/0001-01, optante do simples nacional.Intime-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 08:36
Decisão (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
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15/08/2025 20:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 09.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Pode
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15/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/08/2025 20:10:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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14/08/2025 12:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 12:54
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 9, faço conclusos os autos.
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08/08/2025 16:58
Apartamento de Honorários Contratuais.
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06/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000141/2025 em 06/08/2025.
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05/08/2025 17:35
Registrado pelo DJE Nº 000141/2025
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05/08/2025 08:07
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 04/08/2025 20:10:27 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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05/08/2025 08:07
Decisão (04/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/08/2025
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04/08/2025 20:10
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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04/08/2025 12:25
Conclusão
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04/08/2025 12:25
Tombo em 04-08-2025
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04/08/2025 12:25
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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