TJAP - 0004636-19.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:04
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica, aguardando saldo para pagamento.
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25/08/2025 15:30
Em Atos do Desembargador. O ex-advogado da parte credora, MARCELO FERREIRA LEAL, manifestou ciência da decisão proferida no movimento 36 e ratificou o substabelecimento ao advogado ISAQUE MANFREDI RODRIGUES.DIANTE DO EXPOSTO, nada a prover.
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21/08/2025 13:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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21/08/2025 13:34
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 40 , faço conclusos os autos.
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19/08/2025 10:20
anuência
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19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004636-19.2021.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: SEKI WAIAPI Advogado(a): ISAQUE MANFREDI RODRIGUES - 4013AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: A parte credora juntou nova procuração requerendo a habilitação de seu novo advogado, Dr.
ISAQUE MANFREDI RODRIGUES, OAB-AP nº 4013, para representá-la no presente feito.Importante destacar que considerando a ausência de substabelecimento, ou a revogação do mandato judicial concedido ao advogado MARCELO FERREIRA LEAL, conforme procuração e contrato anexados no movimento 1, entendo como dever de urbanidade, consoante disciplina o Código de Ética e o Estatuto da OAB, que o citado advogado fique ciente do teor das petições juntadas nos movimentos 32-33, bem como da presente decisão.O artigo 14 do Código de Ética da OAB dispõe da seguinte maneira:Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.Ressalte-se que o destaque de honorários contratuais em favor do advogado MARCELO FERREIRA LEAL foi determinado no movimento 12.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.Prosseguir da seguinte maneira:1) Cientificar o advogado MARCELO FERREIRA LEAL sobre o teor das petições juntadas nos movimentos 32-33, bem como da presente decisão;2) Após, proceder a alteração necessária nos autos, a fim de constar o nome do novo advogado da parte credora, Dr.
ISAQUE MANFREDI RODRIGUES, OAB-AP nº 4013.Intimem-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
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18/08/2025 10:24
Decisão (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
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13/08/2025 08:26
Em Atos do Desembargador. A parte credora juntou nova procuração requerendo a habilitação de seu novo advogado, Dr. ISAQUE MANFREDI RODRIGUES, OAB-AP nº 4013, para representá-la no presente feito.Importante destacar que considerando a ausência de substabe
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08/08/2025 13:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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08/08/2025 13:09
Certifico que em razão do teor das petições de ordens 32 e 33 , faço conclusos os autos.
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06/08/2025 14:50
PROCURAÇÃO
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06/08/2025 14:49
PE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA
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30/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000132/2025 de 24/07/2025.
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29/07/2025 10:03
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
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24/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000132/2025 em 24/07/2025.
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23/07/2025 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000132/2025
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23/07/2025 13:10
Decisão (22/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 23/07/2025
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23/07/2025 13:10
Nesta data 23 de julho de 2025, às 13:15:50 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor SEKI WAIAPI
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22/07/2025 21:43
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 22).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102,
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22/07/2025 12:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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22/07/2025 12:15
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 22, faço os autos conclusos.
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21/07/2025 17:15
PE JUNTADA DE IDENTIDADE
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21/07/2025 11:59
Em Atos do Desembargador. Consta no ofício requisitório que a parte credora é maior de 60 anos. Todavia, os documentos juntados na ordem 1 são ilegíveis, não sendo possível confirmar a data de nascimento da parte credora.DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte
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21/07/2025 09:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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21/07/2025 09:05
Certifico que faço os autos conclusos para decisão quanto ao registro de prioridade por idade.
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13/07/2025 18:00
Certidão automática: Em 13/07/2025, foi identificado que o(a) credor(a) SEKI WAIAPI possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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29/11/2021 13:32
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
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21/11/2021 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 10/11/2021 16:12:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ISAQUE MANFREDI RODRIGUES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informaçõe
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17/11/2021 11:12
Certifico que os autos permanecerão aguardando confirmação da notificação eletrônica da parte CREDORA.
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11/11/2021 08:31
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 10/11/2021 16:12:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações re
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10/11/2021 16:12
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 10/11/2021 16:12:47 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA / Advogado Autor: ISAQUE MANFREDI RODRIGUES / Procurador Do Estad
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10/11/2021 16:12
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatório, obs
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09/11/2021 12:05
Conclusão
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09/11/2021 12:05
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 12:05:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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09/11/2021 10:58
Remessa
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09/11/2021 10:58
Certifico que atendendo as disposições do art. 64, I, da Resolução nº1425/2021-GP-TJAP, procedemos análise dos valores do Ofício Requisitório em cotejamento com os cálculos apresentados na Planilha de liquidação da Sentença e, após as verificações por amo
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08/11/2021 13:42
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2021, às 13:42:08, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
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08/11/2021 11:33
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
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07/11/2021 10:27
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
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05/11/2021 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANQUINI FILHO
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05/11/2021 08:24
Certifico que faço os autos conclusos para análise e deliberação sobre o ofício requisitório de precatórios e documentos anexados à ordem n. 1.
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04/11/2021 18:51
Ato ordinatório
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04/11/2021 18:51
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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