TJAP - 6002970-33.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:34
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6002970-33.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Incidência: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: HIGOR CHRISTIANO GOMES VIEIRA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: É o relatório do necessário, passo a decidir.
Conheço os Embargos de Declaração posto que tempestivos.
No mérito, observo que o Embargante se limita a atacar o mérito da decisão e discute o comportamento contratual e extrajudicial do Autor.
As questões suscitadas pelo Embargante foram expressamente tratadas na decisão impugnada no seguinte trecho: "Pugna o Requerido por esclarecimentos de um Expert sobre os valores cobrados pelo Demandante na possível proposta de acordo que não foi finalizada entre as partes.
Conforme se verifica nos prints a parte Credora informou o valor das parcelas que foi acrescida das custas processuais e honorários de advogado com a apreensão do veículo, valores que não demandam complexidade em seus cálculos.
Ademais não verifico em nenhum momento qual o valor que entende o devedor serem devidos ou quais as clausulas ou encargos seriam ilegais.
Por fim, destaco que as conversas entre as partes não condiciona, o Juízo, já que o acordo não foi formalmente homologado.
Anoto ainda, que não encontrei no contrato realizado a presença de clausulas abusivas.
Assim, não alegando o Réu o que entende por cobrança ilegal a prova pericial deve ser rejeitada.
Sobre o contrato de cessão e o valor depositado pelo Requerido, verifico que a importância de pouco mais de R$15.000,00 foi considerada pelo Credor e não está sendo cobrada na presente ação.
Nota-se que a planilha é clara ao demonstrar que os valores que estão sendo cobrados se referem, exatamente, ao mês posterior ao pagamento acima retratado.
Assim, mesmo que a cessão não tenha sido informada ao Consumidor não há cobrança indevida." Portanto, não há que se falar em omissão ou em aplicação do precedente invocado uma vez que o valor pago foi considerado pelo Autor e a inadimplência cobrada na ação se refere a valores posteriores, como constou na sentença.
O que se observa é a interposição de embargos de declaração meramente protelatótios o que não pode passar despercebido pelo juízo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o Réu/Embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório que fixo em 2% do valor da causa que deverá ser revertida em favor do Autor.
Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 21 de agosto de 2025. [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001 -
21/08/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2023 PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
13/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/03/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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