TJAP - 6036434-48.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/09/2025 13:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/09/2025 17:39 Juntada de Petição de contestação (outros) 
- 
                                            01/09/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/08/2025 02:10 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
- 
                                            25/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6036434-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor.
 
 Trata-se de ação de repactuação de dívida.
 
 Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, conforme regulamentação própria (art. 54-A, § 1º, do CDC).
 
 O Decreto nº 11.150/2022, que disciplina a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento, reproduz a mesma definição em seu art. 2º: “Art. 2º – Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
 
 Parágrafo único – Para fins deste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor, pessoa natural, para a aquisição ou utilização de produto ou serviço como destinatário final”.
 
 Quanto ao mínimo existencial, o mesmo Decreto, em seu art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece: “Art. 3º – No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
 
 O art. 3º também prevê que a apuração da preservação ou não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, mediante comparação entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês, excluindo-se aquelas listadas no art. 4º: “Art. 4º – Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
 
 Parágrafo único – Excluem-se ainda: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive subsidiadas pelo BNDES; f) anteriormente renegociadas nos termos do Capítulo V, Título III, da Lei nº 8.078/1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, créditos e direitos, inclusive por endosso ou empenho; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas”.
 
 No caso em exame, conforme se extrai dos últimos contracheques da autora [ID17412876] a mesmo percebe remuneração bruta de R$ 17.428,59 e líquida de R$ 3.637,99 Apesar od autor informar que do valor líquido salarial ainda precisa pagar suas despesas diárias, inclusive, pensão alimentícia, verifico que em relação a esta última já constam os descontos em seu contracheque, faltando com a verdade.
 
 Ora, tem-se que após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mês — desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 — a parte autora aufere valor líquido superior ao mínimo existencial legalmente fixado.
 
 Ressalto que tal enquadramento é requisito específico para a propositura da ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-B do CDC.
 
 Sem o preenchimento do conceito legal de superendividamento, inexiste interesse processual para a via eleita.
 
 Ante o exposto, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
 
 No referido prazo, deverá apresentar planilha atualizada discriminando o valor bruto e o valor líquido de sua remuneração, a fim de possibilitar a análise, por este Juízo, do seu mínimo existencial.
 
 Do Extrato da Margem Consignada.
 
 Sabe-se que a administração pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, sob pena do gestor responder no âmbito cível, administrativo e penal.
 
 No caso, a parte autora afirma que é servidor público que houve desconto, a título de empréstimo consignado, superior ao limite legal.
 
 Por oportuno, registro que no Estado do Amapá, o Decreto nº 2692/2023 trata dos seguintes índices de margem disponíveis: 1) Margem Consignável Compulsória: 30% (trinta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os valores de caráter obrigatório, quais sejam: Imposto de Renda, Amprev e Descontos Judiciais. 2) Margem Consignável Facultativa: 40% (quarenta por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; onde são alocados os descontos de empréstimos com prazo definido. 3) Margem de Cartão Benefício: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente; 4) Margem de Cartão de Crédito: 5% (cinco por cento) do total de parcelas de caráter remuneratório e permanente.
 
 Assim, faz-se necessário identificar se os termos do referido Decreto estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora.
 
 Com efeito, registro que outra demanda que tramita neste Juízo [Processo nº 6061032-03.2024.8.03.0001], a SEAD informou que “todos os servidores do estado do Amapá têm acesso ao Portal do Servidor e ao sistema de consignações ApConsig, onde visualizam o seu extrato de margem, logo, possuindo conhecimento dos limites de margem disponível”.
 
 Desta feita, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato da margem consignada, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
 
 Do Formulário-Padrão [Recomendação nº 125 do CNJ] e Plano de Pagamento.
 
 Menciona o artigo 1º da Recomendação n. 125 do CNJ, o seguinte: “art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”.
 
 Parágrafo único.
 
 A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação." Assim, é necessário que a parte autora junte o referido formulário, bem como o plano de pagamento por meio de anexo, pois necessário a análise do procedimento de superendividamento a qual pleiteia.
 
 Intime-se.
 
 Macapá/AP, 22 de agosto de 2025.
 
 ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
- 
                                            22/08/2025 11:22 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            22/08/2025 11:22 Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*40-72 (REQUERENTE). 
- 
                                            22/08/2025 09:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/08/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/08/2025 03:21 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
- 
                                            17/08/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6036434-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CHARLES HERBSON RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A DECISÃO Diante do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos necessários à análise de sua hipossuficiência econômica.
 
 Documentos: Comprovante de residência atualizado; Três últimos contracheques; Três últimos extratos do IRPF; Extrato de margem consignável; Contratos de empréstimos bancários realizados com as partes rés; Guia de custas do TJAP.
 
 O descumprimento da determinação implicará no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, e do artigo 485, inciso IV, do CPC.
 
 Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
 
 HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
- 
                                            13/08/2025 08:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            07/08/2025 13:48 Declarada suspeição por keila utzig 
- 
                                            25/07/2025 10:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/07/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 12:19 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            07/07/2025 13:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/06/2025 15:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            12/06/2025 15:43 Distribuído por sorteio 
- 
                                            12/06/2025 15:43 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6035716-51.2025.8.03.0001
Maria Vitalina Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2025 15:26
Processo nº 0008866-33.2023.8.03.0001
Paulo Rogerio Teixeira Cardoso
Municipio de Macapa
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/03/2023 00:00
Processo nº 0000505-59.2025.8.03.0000
Helida Silva de Paula
Estado do Amapa
Advogado: Breno Vinicius Ferreira de Souza
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/02/2025 00:00
Processo nº 6004239-10.2025.8.03.0001
William Camilo Rodriguez Barrera
Estado do Amapa
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2025 16:04
Processo nº 0001495-50.2025.8.03.0000
Marcos Antonio Damasceno da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 00:00