TJAP - 6004239-10.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 08:55 Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 15:14 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/08/2025 03:20 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            20/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6004239-10.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora afirma ter celebrado um contrato administrativo com o reclamado para prestar serviços como médico nos período de 02 de janeiro de 2011 perdurando até 17/12/2024.
 
 Informou que não recebeu a integralidade do décimo terceiro salário e férias acrescido de um terço referente aos anos de 2020, 2022 e 2023.
 
 Defesa pelo Estado do Amapá arguindo preliminar de coisa julgada referente ao Processo nº 6001702-75.2024.8.03.0001 e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Passo à análise da preliminar arguida referente à coisa julgada deste processo e o de nº 6001702-75.2024.8.03.0001.
 
 Neste processo em exame, o reclamante objetiva o pagamento integral de férias e décimo terceiro salário dos anos de 2020, 2022 e 2023, nos seguintes termos conforme consta na peça inicial: e) seja a ré condenada ao pagamento da diferença dos valores referentes aos 13º salários, dos anos de 2020, 2022 e 2023 não pagos de forma integral, acrescidos de juros e correções monetárias legais, conforme planilha de cálculo anexa; f) seja a ré condenada ao pagamento da diferença dos valores referentes às férias + 1/3, dos anos de 2022 não pagos de forma integral, acrescidos de juros e correções monetárias legais, conforme planilha de cálculo anexa; Já no processo nº 6001702-75.2024.8.03.0001 que tramitou na 3ª Vara dos Juizados da Fazenda Pública de Macapá-AP, o reclamante requereu o pagamento de férias integrais e décimo terceiro salário dos anos de 2019 e 2022, conforme consta em sua exordial.
 
 Verbis: e) seja a ré condenada ao pagamento referente às férias integrais + 1/3 constitucional, dos períodos aquisitivos de 2019 e 2022, acrescidas de juros e correções monetárias legais, conforme planilha de cálculo anexa; Assim, observo que os pedidos referentes ao ano de 2022 referente a férias e décimo terceiro salário foram realmente pleiteados na ação cível do processo nº 6001702-75.2024.8.03.0001, sendo que eventuais valores deveriam ser pleiteados na referida ação.
 
 Reconheço, portanto, a preliminar de coisa julgados nos pedidos referente ao ano de 2022, prosseguindo-se o feito referente aos anos de 2020 e 2023. É de sabença que o contrato Administrativo por prazo determinado está disciplinado no art. 37, inciso IX, da CF, o qual determina que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendera necessidade temporária de excepcional interesse público”.
 
 No caso em debate, restou demonstrado que autora firmou contrato administrativo por tempo determinado com o Estado do Amapá a fim de atuar na função de médico, iniciando em 02 de janeiro de 2011, continuando exercendo suas funçoes até 17 de dezembro de 2024, quando foi desligado.
 
 A situação funcional do autor, portanto, enquadra-se na exceção do item II da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual 1.724/2012, bem como décimo terceiro salário e saldo salário, como visto acima.
 
 Neste sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Amapá: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 COBRANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
 
 STF.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 TEMA 551.
 
 RE 1066677.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
 
 PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
 
 LEI ESTADUAL Nº 1.724/2012.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
 
 TEMA 551 - Repercussão Geral.
 
 Julgamento em 22/05/2020).3) No caso, constata-se dos documentos anexos à exordial que o período de vínculo entre as partes abrangeu, primeiramente, 07/04/2015 a 31/08/2015 e, depois, 09/03/2016 a 31/03/2018. 4) Verifica-se, ainda, que a parte autora/recorrente trouxe cópia de processo administrativo a juízo, bem como algumas folhas de ponto, contracheques e declarações administrativas para constituir o direito alegado (art. 373, I, do CPC).
 
 Lado outro, a ré somente se desincumbiu em parte do ônus processual de demonstração de fato desconstitutivo da pretensão (art. 373, II, do CPC), ao reconhecer o adimplemento parcial de algumas das parcelas pleiteadas (#8).5) A situação funcional da autora, portanto, enquadra-se na exceção do item I da tese firmada pelo STF em repercussão geral, mormente porque previsto o direito ao recebimento de férias e terço na Lei estadual nº 1.724/2012 e contrato, impondo-se, pois, a reforma da sentença para julgamento de procedência parcial da pretensão, excluindo-se da condenação as verbas já adimplidas pelo ente estatal. 6) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator.(RECURSO INOMINADO.
 
 Processo Nº 0011192-68.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Outubro de 2020).
 
 Nesse sentido, nota-se que o autor recebeu as férias e décimo terceiro salário pelo Estado do Amapá, reconhecendo esse direito trabalhista, insurgindo-se o autor quanto à integralidade dos mesmos, informando que foram pagos a menor.
 
 Sabe-se que o cálculo da gratificação natalina (13º salário) para médicos plantonistas, inclui o valor fixo do salário mensal e a média dos valores recebidos por plantões, dividindo a remuneração mensal por 12 e multiplica-se pelo número de meses trabalhados no ano.
 
 Pois bem.
 
 Em relação ao ano de 2020, tem-se que o autor recebeu de gratificação natalina o importe de R$ 21.368,49 consoante ficha financeira anexada no ID 16881537.
 
 Observando- se o salário mensal de 2020, tem-se que o autor recebeu o valor de R$ 7.925,90 e aos plantões, tem-se que recebeu de média variável de R$ 13.792,59, totalizando R$ 21.718,80.
 
 Assim, tem direito de receber o valor de R$ 350,31 (trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos).
 
 No que se refere ao ano de 2023, embora o autor informe ter recebido o valor de R$ 27.506,99, quando deveria receber R$ 29.257,00, não juntou nos autos a ficha financeira demonstrando o valor recebido de décimo terceiro salário e nem todo o período de plantões, eis que a ficha financeira juntada não perfaz todo o período anual, mas somente até o mês de setembro/2023.
 
 Assim, não demonstrando o autor em relação ao ano de 2023, ônus que pertencia ao autor, o indeferimento se impõe.
 
 Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido do ano de 2022.
 
 No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar ao reclamante o valor de R$ 350,31 (trezentos e cinquenta reais e trinta e um centavos) referente à diferença da gratificação natalina do ano de 2020.
 
 Julgo improcedente o pedido de diferenças de gratificação natalina referente ao ano de 2023.
 
 O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
 
 A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. .
 
 Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Macapá/AP, 2 de agosto de 2025.
 
 FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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                                            19/08/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/08/2025 13:02 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            18/06/2025 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 11:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 11:12 Processo Desarquivado 
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                                            04/06/2025 19:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 01:15 Decorrido prazo de WILLIAM CAMILO RODRIGUEZ BARRERA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 16:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/05/2025 00:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            03/05/2025 00:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/04/2025 15:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            22/04/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2025 12:01 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 16:29 Juntada de Petição de contestação (outros) 
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                                            18/02/2025 09:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/02/2025 15:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/02/2025 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 16:04 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/01/2025 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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