TJAP - 0000505-59.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 08:14 Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 
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                                            19/08/2025 08:43 Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/08/2025 20:16:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . 
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                                            19/08/2025 01:00 Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Nº do processo: 0000505-59.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: HELIDA SILVA DE PAULA Advogado(a): BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA - 5091AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O Juízo da Execução solicitou a retificação do valor do crédito para R$ 44.446,20 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 06/02/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
 
 Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o ente devedor faz jus ao regime especial, devendo o presente precatório ser processado e executado nos termos dos artigos 100, § 15, da Constituição Federal e arts. 101 e 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação do ofício precatório.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
 
 Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
 
 Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários contratuais com o advogado BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA, conforme procuração e contrato anexados na ordem 1, no percentual de 20% do crédito.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime especial, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
 
 Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Retificar o valor do crédito para R$44.446,20 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), conforme solicitado pelo Juízo da Execução no movimento 21.2) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2026, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;3) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se.
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                                            18/08/2025 18:12 Registrado pelo DJE Nº 000149/2025 
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                                            18/08/2025 11:02 Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 15/08/2025 20:16:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do 
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                                            18/08/2025 11:02 Decisão (15/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025 
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                                            18/08/2025 11:01 Retificação de Ofício Requisitório Conforme movimento de ordem 23 
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                                            15/08/2025 20:16 Em Atos do Desembargador. O Juízo da Execução solicitou a retificação do valor do crédito para R$ 44.446,20 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte centavos).O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais 
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                                            15/08/2025 09:47 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO 
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                                            15/08/2025 09:47 Faço juntada a estes autos do Ofício - 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Razão pela qual, faço os autos conclusos. 
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                                            22/07/2025 12:05 Certifico que os autos aguardam informações do juízo da execução sobre eventual retificação no valor do crédito. 
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                                            22/04/2025 12:35 Certifico que os autos aguardam informações do juízo da execução sobre eventual retificação no valor do crédito. 
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                                            18/04/2025 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/04/2025 12:13:26 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (Advogado Autor). 
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                                            09/04/2025 08:03 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/04/2025 12:13:26 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . 
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                                            08/04/2025 13:09 Certifico que a DECISÃO de ordem 13 , foi encaminhada eletronicamente via PJeDoc. 
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                                            08/04/2025 13:08 Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão 3ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2025033513GPHKP 
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                                            08/04/2025 13:07 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 08/04/2025 12:13:26 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADO 
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                                            08/04/2025 12:13 Em Atos do Desembargador. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual retificação do crédito, para que conste o valor bruto indicado na planilha anexada à ordem 1. O ente devedor se opôs à retificação, alegando que o valor mencionado não co 
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                                            07/04/2025 08:41 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO 
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                                            07/04/2025 08:41 Decurso de Prazo Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/02/2025 16:52:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) 
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                                            10/03/2025 13:33 Certifico que os autos permanecerão aguardando prazo para manifestação da parte CREDORA. 
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                                            01/03/2025 06:01 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/02/2025 16:52:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (Advogado Autor). 
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                                            25/02/2025 11:18 manifestação 
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                                            20/02/2025 07:26 Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/02/2025 16:52:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA . 
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                                            19/02/2025 10:50 Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/02/2025 16:52:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADO 
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                                            13/02/2025 16:52 Em Atos do Desembargador. A Contadoria da Secretaria de Precatórios, à ordem 06, certificou a conformidade dos cálculos apresentados, desde que haja a retificação do valor, para R$ 44.446,20 (quarenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e 
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                                            12/02/2025 09:04 CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARINA LORENA NUNES LUSTOSA 
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                                            12/02/2025 09:04 CONFORMIDADE C/ JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO e RETIFICAÇÃO DO VALOR DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. Certifico que, atendendo às disposições da Portaria nº 003/2023- SEC. PRECATÓRIOS, procedi à análise formal do Ofício Requisitório e, após as verificações das infor 
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Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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