TJAP - 6002456-83.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002456-83.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA/ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA em favor de João do Socorro dos Santos da Silva, em razão de decisão do JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do Processo nº 0003259-02.2024.8.03.0002.
Analisando detidamente os autos originários e a documentação apresentada, verifico a presença de elementos que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, exige a demonstração cumulativa do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, além da presença de pelo menos uma das hipóteses do art. 313 do mesmo diploma legal.
No caso em análise, o fumus commissi delicti - representado pela materialidade do delito e indícios suficientes de autoria - apresenta-se extremamente fragilizado.
A materialidade dos alegados descumprimentos das medidas protetivas não restou adequadamente demonstrada.
As imputações baseiam-se exclusivamente nas declarações da vítima, sem qualquer elemento probatório objetivo que as corrobore.
Não há boletins de ocorrência, não há testemunhas que confirmem os fatos, não há registros de violação pelo sistema de monitoramento eletrônico.
Mais grave ainda, os áudios e depoimentos juntados na origem pela defesa (ID 21887379), envolvendo a mãe e a irmã da própria vítima - pessoas com conhecimento íntimo da dinâmica familiar - contradizem categoricamente as alegações apresentadas.
Tais familiares afirmam que o paciente não proferiu ameaças e que a vítima é uma pessoa de trato muito difícil, inclusive, dentro da própria família.
Quanto ao periculum libertatis, elemento essencial para a custódia cautelar, não se verifica sua presença no caso concreto.
A prisão preventiva pressupõe risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No presente caso, a própria vítima, durante a audiência de justificação (ID 21887183), declarou expressamente que há mais de dois ou três meses não mantém qualquer contato com o paciente, que ultimamente ele não tem lhe procurado.
Tais declarações demonstram inequivocamente a ausência de risco contemporâneo, elemento que entendo indispensável para a manutenção da custódia cautelar.
O paciente não possui histórico criminal, sendo tecnicamente primário (ID 21887185).
Tal circunstância contrasta frontalmente com qualquer alegação de periculosidade acentuada.
Ademais, o paciente tem colaborado com a Justiça, comparecendo aos chamados, atualizando contatos e cumprindo as determinações judiciais.
Reside em área rural, exercendo atividade lícita como apanhador de açaí, e possui residência fixa.
A decisão que decretou a prisão fundamentou-se em suposta "escalada de violência", partindo de ameaças verbais, evoluindo para invasão de domicílio e culminando com vigilância noturna.
Contudo, cada etapa dessa alegada escalada carece de prova material.
As ameaças verbais foram categoricamente negadas pelos familiares da própria vítima.
A suposta subtração de bens não possui qualquer registro policial que a corrobore.
A vigilância noturna não foi registrada pelo sistema de monitoramento eletrônico, órgão oficial responsável pela fiscalização.
A prisão preventiva deve observar rigorosamente os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, constituindo medida de ultima ratio no sistema processual penal.
No caso concreto, verifica-se flagrante desproporcionalidade entre a medida aplicada e o risco efetivamente demonstrado.
A segregação cautelar, máxima restrição à liberdade individual, não se justifica diante da fragilidade probatória e da ausência de risco contemporâneo.
Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 CPP, mostram-se plenamente adequadas e suficientes para a proteção pretendida, sem a gravosidade extrema da privação de liberdade.
Durante a audiência de justificação (ID 21887183), a vítima confirmou a cessação de aproximações por parte do paciente, declarando que há dois ou três meses não o avista.
Inclusive, quando perguntada se ainda desejava que ele fosse preso para segurança dela, ela simplesmente disse não querer responder a essa pergunta.
Tais elementos, pondero, são incompatíveis com a manutenção de prisão preventiva fundamentada em temor e risco à segurança da vítima.
Também merece destaque especial o fato de que o Centro de Monitoramento Eletrônico, órgão oficial responsável pela fiscalização da tornozeleira, jamais reportou qualquer descumprimento das medidas protetivas.
A ausência de registros de violação por parte do órgão técnico competente desqualifica completamente as alegações de aproximação não autorizada.
Embora tenha sido solicitado relatório detalhado sobre a localização do paciente nos horários dos supostos descumprimentos (ID 21886929), tal diligência não foi adequadamente apreciada, privando o juízo de elemento probatório objetivo e definitivo sobre a ocorrência ou não das violações alegadas.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para: 1) REVOGAR a prisão preventiva decretada contra João do Socorro dos Santos da Silva, determinando sua imediata soltura, caso por outro motivo não esteja preso; 2) REVOGAR a medida de monitoramento eletrônico, por desnecessidade diante das circunstâncias atuais e da declaração da própria vítima sobre a ausência de contato há mais de três meses; 3) MANTER apenas as seguintes medidas protetivas: a) Proibição de aproximação da vítima na distância mínima de 300 metros; b) Proibição de contato por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela vítima; d) Manter endereço atualizado nos autos e comparecer em juízo sempre que solicitado.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, mediante termo de compromisso de cumprimento das cautelares acima especificadas, sob pena de nova decretação da prisão preventiva.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo originário.
Após, manifeste-se a Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ADÃO CARVALHO Relator -
14/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 20:19
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer da procuradoria
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14/08/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 11:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002456-83.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTANA/ DECISÃO A Advogada PAULA WANDA FERNANDES DA SILVA, OAB/AP 3849, impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de JOÃO DO SOCORRO DOS SANTOS DA SILVA.
Noticiou constrangimento ilegal experimentado pelo paciente, apontando como autoridade coatora a Vara do Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Santana.
A impetrante narrou, resumidamente, que não há comprovação da ineficácia absoluta de todas as medidas cautelares diversas da prisão; que o acompanhamento psicossocial imposto ao paciente nunca foi aplicado; levantou má gestão ou fiscalização do monitoramento eletrônico e “botão do pânico!”; que a decisão baseou-se exclusivamente em relato unilateral e inverídico da vítima e que tais relatos se mostram contraditórios em relação a depoimentos da própria família da vítima; que não existe perigo concreto e atual à integridade física da vítima.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, a liberdade provisória com aplicação de cautelares do art. 319, do CPP.
No mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Detive-me ao conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva proferida pelo juízo apontado coator nos autos da ação penal nº 0003259-02.2024.8.03.0002 (ID de origem 21887260), que transcrevo a seguir nas partes que interessam: “[...] Em outubro de 2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da requerente, incluindo: - Proibição absoluta de aproximação numa distância mínima de 200 metros. - Proibição de contato por qualquer meio. - Suspensão de visitas aos filhos menores. - Pagamento de alimentos provisionais.
O requerido foi devidamente intimado em 21/10/2024, sendo expressamente advertido que o descumprimento poderia resultar em CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS e prisão em flagrante.
Primeiro Descumprimento - Novembro de 2024 Em 27/11/2024, a vítima comunicou o primeiro descumprimento, relatando ameaças, difamação e agressão física a terceiros.
Em resposta, este Juízo determinou: - Monitoramento eletrônico por tornozeleira pelo prazo de 60 dias Botão de pânico para a vítima.
Nova advertência de que a reincidência no descumprimento implicaria na decretação de prisão preventiva.
Segundo Descumprimento - Janeiro de 2025 Em 21/01/2025, nova comunicação de descumprimento: o requerido adentrou o imóvel da vítima, subtraindo bens, além de promover ameaças através de familiares.
Este Juízo determinou: - Novo monitoramento eletrônico por 90 dias. - Distância mínima ampliada para 300 metros. - Expressa advertência de prisão preventiva em caso de novo descumprimento.
Terceiro Descumprimento - Maio de 2025 Em 16/05/2025, terceiro descumprimento comunicado: o requerido foi visto rondando a residência da vítima na madrugada, permanecendo no local por 20 minutos e posteriormente dirigindo-se à casa dos familiares da ofendida, proferindo ameaças.
Foi então decretada a prisão preventiva, posteriormente suspensa para realização da audiência de justificação.
Durante a audiência, o próprio requerido confessou ter se dirigido à residência da família da vítima no período noturno, acompanhado de terceira pessoa, confirmando assim o terceiro descumprimento das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Do Padrão de Descumprimento Reiterado Os autos demonstram inequivocamente um padrão de total desrespeito às ordens judiciais por parte do requerido, que, mesmo após ser: - Intimado pessoalmente das medidas em outubro/2024. - Expressamente advertido por três vezes da possibilidade de prisão. - Submetido a monitoramento eletrônico. - Ciente das consequências criminais de seus atos.
PERSISTIU na violação das determinações judiciais, descumprindo as medidas protetivas em TRÊS OCASIÕES DISTINTAS (novembro/2024, janeiro/2025 e maio/2025).
Da Gravidade Concreta da Conduta A conduta do requerido revela periculosidade acentuada e desprezo absoluto pela autoridade judicial, configurando grave risco à integridade física e psicológica da vítima e seus familiares.
A escalada de violência é evidente: iniciou com ameaças verbais, evoluiu para invasão de domicílio e subtração de bens, culminando com vigilância noturna da residência da vítima - conduta típica de preparação para atos mais graves.
Da Ineficácia das Medidas Cautelares Diversas As medidas cautelares aplicadas anteriormente se mostraram absolutamente ineficazes: - O monitoramento eletrônico não impediu os descumprimentos. - As advertências foram ignoradas. - As distâncias de segurança foram violadas. - O acompanhamento psicossocial não surtiu efeito. [...] A proteção da mulher em situação de violência doméstica constitui dever constitucional do Estado (CF, art. 226, §8º).
O Poder Judiciário não pode ser conivente com o descumprimento reiterado de suas decisões, sob pena de banalização das medidas protetivas e comprometimento da credibilidade do sistema de justiça.
Diante do exposto, considerando o padrão reiterado e confesso de descumprimento das medidas protetivas, a ineficácia demonstrada das cautelares diversas e a necessidade de proteção efetiva da vítima, com fundamento nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal c/c art 20 da Lei nº 11.340/2006: DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO DO SOCORRO DOS SANTOS DA SILVA.
MANTENHO as seguintes medidas protetivas: - Proibição absoluta de aproximação, contato e frequência aos locais da vítima. - Acompanhamento psicossocial para a vítima e filha.
Botão de pânico para a vítima. [...].
Já adianto que a decisão guerreada possui fundamentação idônea a não indica estar o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal, havendo necessidade de sua segregação ante o descumprimento das medidas protetivas, indícios de autoria, materialidade e necessidade de resguardar a integridade física da vítima e a ordem pública.
Desta forma, o paciente mesmo ciente das medidas protetivas impostas as descumpriu reiteradamente.
O art. 313, inciso III, do CPP traz a hipótese de decretação da prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica.
Destaco que o descumprimento de medidas protetivas de urgência além de autorizar a decretação da prisão preventiva, também configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Além disso, a liberdade do paciente gera risco a integridade física da vítima e a ordem pública, pois ele não respeita as regras sociais de convivência e nem as regras legais, tanto que voltou a praticar violência doméstica, apesar das medidas protetivas impostas.
Colaciono o entendimento deste Eg.TJAP.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1)Nos termos do artigo 313, III do Código de Processo Penal a segregação preventiva pode ser decretada “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, mormente quando há descumprimento de medida protetiva.2) Estando a decisão fundamentada em elementos do caso concreto demonstrando a existência do requisito descrito no art. 313, III d CPP não subsiste a alegação de falta de fundamentação. 3)Nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, pois estes são cometidos as escondidas. 4) Ordem Denegada. (HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004918-91.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2021, publicado no DOE Nº 24 em 10 de Fevereiro de 2021).
Verifica-se, portanto, que a prisão cautelar é necessária para garantia da integridade física da vítima e da ordem pública.
Tudo isso, mais a existência de veementes indícios da autoria e materialidade de crime, autoriza a mantença da prisão preventiva, art. 312 do CPP c/c art. 313, III do CPP.
Neste exame preliminar, portanto, não identifico constrangimento ilegal a ser amparado liminarmente via habeas corpus.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Abra-se vista à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:14
Desentranhado o documento
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13/08/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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