TJAP - 0000632-65.2023.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
-
26/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000149/2025 de 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000632-65.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IZABEL CHAVES DA SILVA Advogado(a): ANDREI DIAS ALVES - 2645AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO: DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISTrata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados constantes no contrato juntado na ordem 29, no percentual de 30% do crédito.Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado do credor.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISO patrono da parte credora requer o destaque de honorários sucumbenciais, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV do referido crédito.Não há previsão legal para a realização do destaque em comento, uma vez que tal valor é requisitado separadamente do crédito principal, nos termos do art. 8º da Resolução 303/2019-CNJ, cabendo ao advogado requer perante o Juízo da Execução a expedição de ofício requisitório autônomo ou RPV, conforme o caso, em relação aos honorários de sucumbência.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido dos honorários contratuais e indefiro o pedido de expedição de RPV em relação aos honorários de sucumbência.Alcançado o crédito, proceder ao destaque de honorários contratuais no percentual de 30% do crédito.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
-
18/08/2025 12:37
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
-
18/08/2025 11:31
Em Atos do Desembargador. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAISTrata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder
-
13/08/2025 14:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
13/08/2025 14:12
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 29, faço conclusos os autos.
-
07/08/2025 18:16
PEDIDO DE HABILITAÇÃO C/C DESTAQUE DOS HONORARIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS.
-
02/07/2025 11:37
Certifico que, para fins de regularização processual, procedi à finalização do histórico do mov. de ordem n. 27.
-
01/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000109/2025 de 23/06/2025.
-
30/06/2025 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/06/2025 10:15:21 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
-
23/06/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000109/2025 em 23/06/2025.
-
20/06/2025 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000109/2025
-
20/06/2025 09:46
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 16/06/2025 10:15:21 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
-
20/06/2025 09:46
Decisão (16/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 20/06/2025
-
20/06/2025 09:45
Nesta data 20 de junho de 2025, às 09:45:34 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor IZABEL CHAVES DA SILVA
-
16/06/2025 10:15
Em Atos do Desembargador. Restou demonstrado nos autos que a parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade (ordem 1).Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.O §2º do artigo 102, d
-
16/06/2025 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
16/06/2025 08:35
Certifico que os autos serão conclusos em razão do credor ser maior de 60 anos.
-
08/06/2025 18:00
Certidão automática: Em 08/06/2025, foi identificado que o(a) credor(a) IZABEL CHAVES DA SILVA possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
-
27/02/2023 11:12
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
19/02/2023 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/02/2023 12:57:46 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Em Atos do Desemba
-
17/02/2023 08:39
Certifico que o crédito dos presentes autos encontram-se aguardando pagamento do valor de acordo com o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e
-
15/02/2023 14:47
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/02/2023 12:57:46 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de ANDREI DIAS ALVES (Advogado Autor). Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relati
-
09/02/2023 12:57
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 09/02/2023 12:57:46 - SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ / Advogado Auto
-
09/02/2023 12:57
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais da parte credora, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Foi certificada a regularidade dos cálculos anexados.Analisando a formalidade do precatór
-
08/02/2023 07:42
Conclusão
-
08/02/2023 07:42
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2023, às 07:47:33, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
07/02/2023 12:06
SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
-
07/02/2023 11:38
Certifico que atendendo as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ, verificamos o valor bruto do Ofício Requisitório e cotejamos com a Planilha de Cálculos do valor requisitado e, após as análises de praxe e conforme a Portaria nº 004/2022-Sec. Prec, con
-
03/02/2023 11:48
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2023, às 11:49:23, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS, enviados pelo(a) SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS
-
03/02/2023 11:25
CONTADORIA DA SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
-
02/02/2023 13:44
Em Atos do Desembargador. À Contadoria de Precatórios para análise prévia dos cálculos apresentados, nos termos da Resolução 1425/2021-GP-TJAP.
-
02/02/2023 12:10
Conclusão
-
02/02/2023 12:10
Tombo em 02-02-2023
-
02/02/2023 12:10
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA ESPECIAL DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003322-96.2025.8.03.0000
Maria de Nazare Oliveira Araujo
Estado do Amapa
Advogado: Amanda Karoline de Araujo Oliveira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/07/2025 00:00
Processo nº 6035784-98.2025.8.03.0001
Creuza Maria Goncalves Braga
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Elielson Lima Cardoso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 10/06/2025 18:52
Processo nº 0014840-56.2020.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Juninho Mendes da Silva
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2020 00:00
Processo nº 6013810-05.2025.8.03.0001
A S do Monte LTDA
Marcelo Parente de Oliveira
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/03/2025 20:19
Processo nº 6032211-52.2025.8.03.0001
Jose Euripedes de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Livia Larissa da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/05/2025 09:13