TJAP - 0003322-96.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:36
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
-
19/08/2025 08:42
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/08/2025 11:31:39 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
19/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000149/2025 em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003322-96.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA ARAUJO DA SILVA Advogado(a): AMANDA KAROLINE DE ARAUJO OLIVEIRA - 3305AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de decisão proferida pelo juízo da execução e juntada na ordem 13, onde é informado que a parte credora é maior de 60 anos e portadora de doença grave e omnde é solicitada as respectivas anotações neste precatório, nos termos do §2º, do artigo 100, da Constituição Federal.No que diz respeito à superpreferencia por idade, já houve decisão proferida na ordem 4 deste precatório, autorizando a inclusão da parte credora na parcela superpreferencial em razão de possuir mais de 60 anos.
Quanto à doença grave, o artigo 10, inciso II da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe como beneficiário da parcela superpreferencial, o portador de doença grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ou mediante conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.Já artigo 102, §2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispõe que nos casos de doença grave, a preferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Ressalte-se, ademais, que o débito tem natureza alimentar e o ente devedor é beneficiário do regime especial.Em consulta aos autos de origem, constata-se que a parte credora apresentou os laudos que demonstram que a mesma é acometida de doença grave, sendo que ali foi reconhedia esta condição, tendo sido respeitado o contratditório e a ampla defesa.
Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Por conseguinte, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do quíntuplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento, nos termos do § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 102, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias–ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 99/2017.2) Registrar a prioridade em razão de pessoa com moléstia grave.Intimem-se. -
18/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000149/2025
-
18/08/2025 12:38
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 18/08/2025 11:31:39 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado
-
18/08/2025 12:38
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 17/08/2025
-
18/08/2025 12:38
Nesta data 18 de agosto de 2025, às 12:38:28 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/DOENÇA GRAVE, IDADE-60 ANOS em relação ao credor MARIA DE NAZARE OLIVEIRA ARAUJO DA SILVA
-
18/08/2025 11:31
Em Atos do Desembargador. Trata-se de decisão proferida pelo juízo da execução e juntada na ordem 13, onde é informado que a parte credora é maior de 60 anos e portadora de doença grave e omnde é solicitada as respectivas anotações neste precatório, nos t
-
14/08/2025 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
-
14/08/2025 08:19
Faço juntada a estes autos do Ofício - 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
-
12/07/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000118/2025 de 04/07/2025.
-
09/07/2025 08:23
Decurso de Prazo
-
04/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000118/2025 em 04/07/2025.
-
03/07/2025 19:49
Registrado pelo DJE Nº 000118/2025
-
03/07/2025 12:07
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/07/2025 14:32:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
-
03/07/2025 10:47
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/07/2025 14:32:09 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
-
03/07/2025 10:47
Decisão (01/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:46
Nesta data 03 de julho de 2025, às 10:46:28 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor MARIA DE NAZARE OLIVEIRA ARAUJO DA SILVA
-
01/07/2025 14:32
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
-
01/07/2025 12:18
Conclusão
-
01/07/2025 12:18
Tombo em 01-07-2025
-
01/07/2025 12:18
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 6055686-37.2025.8.03.0001
Sindicato dos Servidores Publicos em Edu...
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2025 16:47
Processo nº 0002140-75.2025.8.03.0000
Dandson Kevlin Lira da Silva
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Alexandre Oliveira Koch
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 08/05/2025 00:00
Processo nº 0004191-59.2025.8.03.0000
Alantino Nascimento Figueiredo
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/08/2025 00:00
Processo nº 6059898-38.2024.8.03.0001
Bernardo Jonhson Vieira da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/04/2025 22:22
Processo nº 6059898-38.2024.8.03.0001
Bernardo Jonhson Vieira da Silva
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/11/2024 14:37