TJAP - 6051939-16.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIAS SALVIANO FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA em 29/08/2025 23:59.
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01/09/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6051939-16.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ACLEMILDO BARBOSA DOS SANTOS, ELISANGELA SOARES LOPES DOS SANTOS REU: AUGE CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Inicialmente, friso que a ausência da segunda requerente é irrelevante, pois o coautor pode vindicar todas as pretensões deduzidas na inicial, conforme doravante passarei a expor.
As preliminares são descabidas.
Segundo a melhor técnica, a legitimidade ativa ou passiva é aferida pela aplicação da teoria da asserção, ou seja, conforme a alegação feita em Juízo, de forma que legítima será a parte a quem a outra atribua o dever de indenizá-la por eventual ilícito.
A afirmação de que a obra era executada pela ré basta para estabelecer entre a pessoa jurídica e os fatos articulados liame de pertinência lógica-subjetiva a justificar sua permanência na lide ante a possibilidade de reconhecimento de eventual responsabilização civil, que se aferida a fará suportar os efeitos da sentença condenatória.
O fato de se tratar de uma obra municipal por si só não atrai a o Município de Macapá para os termos da lide, pois a composição do polo passivo entre o ente público e a empresa privada sugere a formação de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário.
Nesse contexto, o autor não pode ser obrigado a litigar contra quem não deseja, não sendo demais lembrar que na hipótese a responsabilidade do Município é subsidiária, eis que o fato se sucedeu em via pública que passava por obra licitada a uma empresa privada, que por força de norma constitucional (art. 37, §6º) é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiros.
Não se reconhece a alegada complexidade da causa, cujo desate depende apenas da análise das provas produzidas, em especial do acervo fotográfico colacionado.
Trata-se, a rigor, de sinistro automotivo decorrente da colisão do veículo com obstáculo em pista e as fotos juntadas permitem a compreensão da dinâmica do acidente, sendo irrelevante a realização de qualquer perícia, que se ordenada seria inútil na medida em que as condições da via pública não são mais as mesmas da época do acidente.
A legitimidade ativa do condutor para propor ação indenizatória contra aquele ao qual atribui culpa pela eclosão de sinistro automotivo é fartamente reconhecida pela jurisprudência, a exemplo do aresto ora transcrito, cujos termos integram a fundamentação desta sentença: “JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A legitimidade para a causa se verifica a partir da pertinência subjetiva do direito invocado.
Uma vez que a propriedade dos bens móveis se transmite pela tradição e que o veículo encontrava-se na posse do autor no momento do sinistro, presume-se a propriedade, sendo irrelevante em nome de quem esteja registrado perante o órgão de trânsito.
De mais a mais, é manifesta a legitimidade do condutor do carro para buscar a reparação dos danos sofridos pelo automóvel que estava na sua posse, uma vez que caberia a ele responder perante o titular domínio por essas avarias.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.Constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, do réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. 3.O autor comprou, por meio de prova oral, a dinâmica do acidente, de forma a deixar evidente a culpa do condutor do veículo da requerida pelo sinistro.
Por outro lado, a ré não produziu qualquer prova capaz de elidir sua responsabilidade. 4.Para a quantificação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é suficiente a apresentação de orçamentos.
Não é razoável exigir-se da parte que desembolse previamente o valor para só a partir daí ser ressarcida do prejuízo. 5.Na reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (enunciado 54 da súmula do STJ).
Não obstante, mantém-se a decisão que determinou a incidência a partir da sentença em decorrência da proibição de reformatio in pejus. 6.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 7.Pela sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas finais, se houver.
Deixo de fixar honorários advocatícios uma vez que não houve contrarrazões. 8.Decisão nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão” (Acórdão n.889849, 20140610057816ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/08/2015, Publicado no DJE: 01/09/2015.
Pág.: 258).
A legitimidade do primeiro requerente reafirma seu interesse de agir na medida em que é esposo da proprietária do veículo, bem que integra o patrimônio comum do casal e justifica que ele, mesmo que isoladamente, venha requerer a indenização pelos danos correspondentes na medida em que o reparo do veículo ensejará o decréscimo do patrimônio familiar.
Saber se os autores sofreram ou não dano moral por eventual lesão ou sequela decorrente do sinistro automotivo é circunstância que se relaciona ao mérito da causa, sendo desprovida de perfil processual capaz de ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Rejeito as preliminares.
Mérito.
Em audiência o preposto da ré admitiu que a empresa foi contratada pelo Município para realizar diversas obras de macrodrenagem.
A despeito de ter negado que fosse a responsável pela execução do trecho em que sucedido o acidente, não provou que o certame licitatório lhe adjudicou áreas distintas, embora a tanto estivesse obrigada por força da regra disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, admitiu que o canteiro de obras possui a sinalização vertical contendo informações sobre a empresa que executa o serviço, valor orçado, responsável legal e origem dos recursos, circunstância que me convence quanto a sua legitimidade passiva na medida em que foi justamente através dessa sinalização que o autor identificou a ré como responsável pelo seu prejuízo.
Aliás, cabe fazer menção às regras de experiência comum como razão de decidir, pois nenhuma razão haveria para o autor processar a ré caso a placa existente no canteiro de obras indicasse pessoa jurídica diversa como responsável pela realização do serviço.
Portanto, não provado pela ré que adjudicara áreas diversas daquela onde ocorrido o acidente e deduzindo-se que também era responsável pela macrodrenagem no local em questão dada a ausência de motivo aparente para o autor tê-la escolhido a esmo para exigir a responsabilização correspondente, conclui-se que a demandada era de fato a responsável pela obra no local do sinistro.
Não é demais lembrar que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso, a omissão do responsável técnico pelo canteiro de obras é evidente, pois o acervo fotográfico indica que o buraco com o qual o veículo dos autores colidiu não estava sinalizado por cones ou instrumentos luminosos.
Assim, uma vez que o veículo dos autores trafegava na via de noite e durante chuva, a queda no buraco e colisão com robustos pedaços de concreto que estavam espalhados no seu entorno foi uma consequência inevitável ao condutor, que nas condições de tráfego reinantes no momento do acidente somente poderia tê-lo evitado se alertado pela devida sinalização.
Veja-se que o art. 94 do Código de Trânsito estabelece que qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado e que o §1º do art. 95 do mesmo Diploma estabelece que a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
Assim, na ausência de sinalização que pudesse ter evitado a ocorrência do sinistro, impõe-se responsabilizar objetivamente a ré, eis que inexistente culpa exclusiva ou concorrente dos autores.
O reconhecimento do ilícito e do nexo de causa e efeito entre a omissão da ré e os anos sofridos pelos autores pressupõe o dever da demandada em indenizar os gastos que os mesmos terão para reparar o veículo e deixá-lo em condições de uso idênticas a que se encontrava antes do acidente, dúvidas não havendo que a reparação material há de ser deferida nos exatos termos do prejuízo sofrido.
Observe-se que o autor apresentou dois orçamentos, devendo ser acolhido o de menor custo segundo remansosa jurisprudência nacional.
Assim, o valor da indenização pressupõe o orçado pela empresa PSB Martins Ltda no montante de R$ 31.274,40 (trinta e um mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Mas não é só.
A responsabilidade pelo sinistro enseja o dever da ré reparar todo e qualquer dano advindo do acidente, a exemplo dos gastos que os autores tiveram com locação de automóvel no período em que o bem sinistrado esteve em oficina para reparos preliminares.
Nesse contexto, defere-se o ressarcimento do montante de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais) expresso no recibo, não havendo razão para se desacreditar o documento, que por sinal expressa o valor da diária, assim como a data de início e término da locação.
Em contrapartida, não se reconhece o direito à pretensa indenização por danos morais, pois o condutor confessou que o acidente não lhe legou sequela física ou internação hospitalar, fatos que se ocorridos autorizariam o arbitramento da indenização pretendida.
As escoriações sofridas e os aborrecimentos advindos do fato traduzem dissabores vivenciados em decorrência de acidentes automobilísticos que não sugerem a ocorrência de algo mais que meros danos materiais que já estão sendo objeto da correspondente indenização.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 40.094,40 (quarenta mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros à taxa legal de 1% ao mês, ambos devidos desde 06.07.2024 (data do fato).
A partir de 01.09.2024 a correção se dará pelo IPCA e os juros pela taxa Selic (deduzido o IPCA); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento dos interessados, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
14/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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14/08/2025 10:01
Expedição de Termo de Audiência.
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14/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LEAL em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ELIAS SALVIANO FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:16
Decorrido prazo de ISAAC JOSE SALVIANO TABOSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:16
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 09:05, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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02/04/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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20/02/2025 11:21
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/12/2024 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:19
Expedição de Carta.
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12/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:00, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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22/11/2024 09:29
Decorrido prazo de ELIAS SALVIANO FARIAS em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:28
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA em 08/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2024 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/09/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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