TJAP - 6001253-80.2025.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de EVALDO ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001253-80.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP REQUERIDO: EVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EVALDO ALVES DA SILVA, em que é requerida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e, no mérito, é suscitada a quitação da parcela de honorários de sucumbência, em razão da inclusão do valor na decisão de ID. 19215408, bem como a condenação do exequente ao pagamento de litigância de má-fé.
O exequente apresentou manifestação no ID. 19451764, em que afirma inexistir elementos necessários à concessão da gratuidade da justiça, e, no mérito, afirma que os honorários ostentam autonomia em relação ao crédito da parte.
II - FUNDAMENTAÇÃO Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, considerando que nos autos há informações de que percebe benefício previdenciário, tanto é verdade que o débito originado no processo nº 0008345-85.2023.8.03.0002 está sendo pago mediante o desconto nesses proventos.
Registro que a gratuidade é limitada a este processo, e, por conseguinte, não repercute em outros processos, ainda que conexos a este.
Passo à análise do mérito.
A pretensão do exequente consiste no recebimento de honorários decorrentes do cumprimento de sentença nº 0008345-85.2023.8.03.0002.
De fato, os honorários de sucumbência consistem em parcela autônoma em relação ao crédito da parte por isso, pertencem exclusivamente ao advogado, neste processo, à Defensoria Pública: "CPC, Art. 85 (…). § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Contudo, da forma como a sentença de ID. 17178764 foi proferida, a conclusão a que se chega é a de que os honorários da fase de cumprimento de sentença foram incluídos no montante de que será descontado em relação aos proventos do executado/impugnante, conforme se observa do seguinte trecho: “Não havendo recurso, oficie-se ao INSS para que proceda ao desconto em folha de pagamento do executado do débito pretérito dos alimentos, em 56 (cinquenta e seis) parcelas no valor de R$ 695,29 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e nove centavos), nos moldes do art. 529, §3º, do Código de Processo Civil, quantia a ser depositada na conta bancária de titularidade da responsável legal das autoras” Ao multiplicar R$ 695,29 por cinquenta e seis parcelas, chega-se ao produto de R$ 38.936,24 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), que é justamente o valor do crédito principal (R$ 32.446,88), com as parcelas de honorários advocatícios em 10% (R$ 3.244,68) e multa (R$ 3.244,68), indicada no ID. 19215406.
Por esse motivo, da forma como redigida aquela sentença, não há dúvidas de que a quitação conferida pelo título judicial – sem ressalvas –, também abrange o crédito relativo aos honorários de sucumbência.
Por outro lado, caso se trate de erro material, poderá o exequente solicitar a retificação naquele processo, a qualquer tempo (REsp nº 1685092 / RS), e promover a cobrança em outro cumprimento de sentença, mas não neste processo.
Ou ainda, caso a exequente daquele processo perceba esse valor, sem fazer jus, poderá a Defensoria Pública promover a respectiva cobrança, para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, não é o caso de acolhimento, considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença decorreu de equívoco plenamente justificável, pois a parcela honorária, apesar de ter sido arrolada no âmbito da quitação conferida no processo n .º 0008345-85.2023.8.03.0002).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I – DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado/impugnante; II – Com fundamento no art. 525, §1º, inciso III, do CPC, ACOLHO a impugnação, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança de honorários de sucumbência neste processo, em razão de quitação conferida no processo n.º 0008345-85.2023.8.03.0002; e III – NÃO ACOLHO o pedido de condenação da Defensoria Pública por litigância de má-fé.
Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que defiro.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/AP, 23 de julho de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
14/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:34
Julgada procedente a impugnação à execução de EVALDO ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*00-82 (REQUERIDO)
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23/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 02:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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