TJAP - 6002466-30.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALZILENE FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 04:10
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/08/2025.
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15/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002466-30.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALZILENE FERREIRA DOS SANTOS/ AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/ DECISÃO ALZILENE FERREIRA DOS SANTOS, por defensor público, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que indeferiu pedido de tutela antecipada requerido nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6039021-43.2025.8.03.0001 em que litiga com COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ.
Nas razões recursais, alegou que reside em imóvel no qual ocorreu interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Assinalou que as faturas dos últimos 90 dias estão quitadas, restando apenas débito recente e outros antigos.
Sustentou que não recebeu notificação prévia específica do corte, em afronta à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e ao CDC.
Explicitou que vive com o esposo, a nora e um bebê de 8 meses, situação que agrava a vulnerabilidade social e econômica.
Argumentou que a decisão agravada não considerou a imposição abusiva da concessionária para quitação integral de dívidas pretéritas, inclusive com exigência de entrada de 50%.
Discorreu a respeito da ilegalidade da suspensão de serviço essencial, a ausência de notificação formal e a vedação do uso do corte como meio de coerção para pagamento.
Invocou precedentes do STJ, TJ-RJ, TJ-DF e TJAP que reconhecem o direito à religação diante da falta de aviso prévio e do risco à dignidade da pessoa humana.
Apontou a verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável.
Ao final, requereu o provimento do agravo para conceder tutela de urgência e determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. É o relatório.
Decido o pedido de liminar.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência depende da demonstração simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito exige elementos de convicção aptos a demonstrar, de maneira clara, a plausibilidade da pretensão, enquanto o perigo de dano pressupõe a iminência de prejuízo grave ou de difícil reparação caso a providência não seja concedida de imediato.
No caso concreto, a alegação de que o serviço de energia elétrica, por sua essencialidade, não pode ser interrompido sem notificação específica encontra amparo normativo e jurisprudencial.
Contudo, a ausência de comprovação cabal da interrupção e do risco iminente limita a constatação da probabilidade do direito em patamar suficiente para a concessão da medida.
A propósito, destaco o trecho pertinente da decisão agravada nesse sentido: “[...] Para a concessão da medida liminar, imprescindível é a demonstração dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o pedido de religação da energia elétrica, verifico que não estão configuradas as exigências acima expostas.
Não há comprovação da interrupção do fornecimento ou de risco iminente com a notificação de corte.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...]” (Processo nº 6039021-43.2025.8.03.0001. 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Juiz de Direito Hauny Rodrigues Diniz, em 14.07.2025) Com efeito, entre os documentos apresentados, constam comprovantes de pagamento das faturas recentes, cópia da fatura de junho de 2025, proposta de parcelamento elaborada pela ré, documentos pessoais e comprovante de residência.
Não se identificam, entretanto, elementos que confirmem de forma inequívoca a efetiva ordem de corte, a manutenção da interrupção ou a negativa formal de religação.
Também não há prova técnica ou vistoria que ateste a ausência de fornecimento no momento da análise.
Conquanto a alegação de essencialidade do serviço apresente relevância, a ausência de prova convincente da efetiva suspensão e da existência de risco iminente impede a constatação de probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a medida.
O conjunto probatório demonstra a existência de débitos reconhecidos, a tentativa de parcelamento e a quitação das faturas mais recentes, mas não comprova que o serviço permaneça suspenso ou que a concessionária esteja descumprindo o regramento da ANEEL.
A necessidade de apuração da legalidade da exigência de quitação integral como condição para a religação reforça a conveniência da dilação probatória, evitando decisões precárias ou de difícil reversão.
Diante desse cenário, e considerando que a decisão agravada concluiu pela inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão recorrida representa medida adequada para preservar a segurança jurídica e permitir que a matéria seja apreciada com a instrução probatória necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Comunique-se ao juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
Intime-se a agravante para ciência da decisão e a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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09/08/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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