TJAP - 6017818-59.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6017818-59.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - AP2736-A APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A RECORRIDO: JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO RONALDO SANTOS BRASILIENSE - AP2087-A RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
O autor João Bosco Costa Soares da Silva narrou que desde 2021 vem sendo surpreendido com cobranças indevidas em seu cartão de crédito denominadas "Appel.com/Bill~", operações que sempre contestou por considerar estranhas e inexistentes.
Relatou ter realizado diversos contatos telefônicos com as requeridas na tentativa de solucionar o problema, ocasião em que o banco informou a possibilidade de fraude e que investigaria as operações, prometendo suspender os descontos, o que não ocorreu.
A Apple, por sua vez, não justificou as cobranças e manteve os débitos.
Os valores indevidamente descontados totalizaram R$ 5.593,57, sendo que as cobranças cessaram apenas em março de 2024, após anos de insistência e uma demanda judicializada anteriormente.
O autor postulou a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 11.187,14, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, fundamentando seus pedidos na teoria do desvio produtivo do consumidor pelo tempo desperdiçado para tentar resolver administrativamente a questão.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova para que fossem apresentadas as gravações telefônicas dos contatos realizados, especialmente nos meses de março e abril de 2023 e fevereiro e março de 2024, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias.
A APPLE apresentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, pois as transações na App Store são gerenciadas pela Apple Services LATAM LLC, sediada nos EUA, atuando apenas como intermediária entre consumidor e desenvolvedor.
Arguiu também ilegitimidade ativa do autor, já que o cartão de crédito está em nome de terceira pessoa, Vivian W.S. da Silva.
No mérito, sustentou cerceamento de defesa pela falta de dados essenciais para investigação interna, alegou culpa exclusiva de terceiro mediante fraude, negou ter praticado qualquer ato ilícito ou realizado cobranças ao autor.
Contestou a existência de danos materiais e morais, refutou a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor e a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e a obrigação de apresentar gravações telefônicas, esclarecendo não estar sujeita ao Decreto nº 11.034/2022.
Requereu a total improcedência da demanda.
Em seu depoimento pessoal, o autor João Bosco Costa Soares da Silva esclareceu que Vivian da Silva é sua filha e era adicional do cartão de crédito.
Confirmou que ela possui iPhone, mas garantiu que nunca assinava nada da Apple.
Relatou que à época dos fatos indagou especificamente à filha sobre downloads de jogos, programas ou aplicativos na Apple Store, e ela lhe garantiu que não havia feito nenhuma dessas operações.
O autor revelou que o mesmo problema ocorreu consigo, pois começaram a aparecer débitos da Apple em seu próprio cartão sem qualquer solicitação de sua parte.
Esclareceu que tinha o aplicativo do banco e acompanhava os débitos em seu cartão, podendo constatar que os lançamentos surgiam sem haver qualquer pedido.
Esses débitos eram recorrentes, ocorrendo a cada dois dias.
Quanto às providências administrativas adotadas, o autor informou que fez contato apenas com o Banco Bradesco, que administrava seu cartão American Express, solicitando o cancelamento dos débitos.
Explicou que não procurou diretamente a Apple porque seu contrato era com o Bradesco, onde o débito era efetuado.
Relatou que chegou a solicitar ao American Express o cancelamento dos débitos, mas efetivamente eles só cessaram quando ingressou com a ação judicial e obteve uma liminar.
O autor reconheceu que quando compraram o iPhone possivelmente ficou algum registro do cartão nas configurações do aparelho, mas enfatizou que para haver qualquer débito teria que existir uma solicitação do contratante, o que não ocorreu.
Concluiu que havia alguma falha no sistema entre a Apple e o cartão American Express.
O juiz julgou procedente em parte o pedido, condenando solidariamente o Banco Bradesco S.A. e a Apple Computer Brasil Ltda a restituírem ao autor João Bosco Costa Soares da Silva o valor de R$ 5.593,57, referente aos descontos indevidos efetuados no cartão de crédito sob a rubrica "appel.com/Bil", com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde o efetivo desembolso de 13/01/2021 até 31/08/2024, e após essa data correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic menos o IPCA.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
O magistrado rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as requeridas, entendendo que a Apple integra o grupo econômico e não demonstrou inequivocamente que não possui relação com as cobranças, enquanto o Banco Bradesco responde por ser correntista do autor.
Quanto ao mérito, considerou que o autor impugnou expressamente as cobranças relacionadas à "apple.com.br", alegando nunca ter contratado os serviços correspondentes.
A Apple limitou-se a alegar genericamente que as transações decorreriam de compras na Apple Store, sem apresentar documentos comprobatórios da efetiva contratação, configurando falha na prestação do serviço conforme o artigo 14 do CDC.
O Banco Bradesco responde solidariamente por viabilizar as transações e deter meios para identificar irregularidades.
A restituição será simples por não haver comprovação de má-fé.
Relativamente aos danos morais, entendeu que não houve demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolassem o mero aborrecimento, como negativação indevida ou constrangimento público, razão pela qual não se justifica a indenização.
Em recurso, a APPLE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui relação com as cobranças impugnadas, uma vez que a App Store é gerenciada pela Apple Services LATAM LLC, empresa sediada nos Estados Unidos, e não pela Apple Computer Brasil Ltda, que apenas comercializa equipamentos eletrônicos no Brasil.
Quanto ao mérito, alega ausência de responsabilidade por se tratar de fraude perpetrada por terceiros, configurando culpa exclusiva de terceiro nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do CDC, o que afastaria sua responsabilização.
A recorrente aponta ainda a inexistência de provas nos autos que comprovem as alegadas cobranças, destacando que não foram juntadas faturas ou documentos que demonstrem os supostos descontos no valor de R$ 5.593,57, observando contradições nos documentos apresentados, como referências a cartões com numerações diferentes e em nome de terceiros não integrantes da demanda.
Argumenta também que o autor não demonstrou ter tentado contato administrativo prévio com a empresa para solução da questão, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do CPC.
Por fim, sustenta a inexistência de danos materiais comprovados, requerendo seja reconhecida sua ilegitimidade passiva com extinção do feito sem resolução de mérito, ou subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos por ausência de responsabilidade e de comprovação dos alegados danos.
O recorrido, intimado para apresentar contrarrazões, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Destarte, adoto integralmente os fundamentos da sentença como razão de decidir, reconhecendo que o magistrado de primeiro grau analisou adequadamente as questões submetidas a julgamento, tendo aplicado corretamente o direito à espécie.
Ante o exposto, voto: I - CONHECER do recurso inominado interposto, por tempestivo e adequadamente fundamentado; II - NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razões de decidir, e III - CONDENAR a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda contra sentença que condenou solidariamente a recorrente e o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 5.593,57 referente a cobranças indevidas efetuadas no cartão de crédito do autor sob a rubrica "apple.com/Bill", com correção monetária e juros legais.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor possui legitimidade ativa para pleitear ressarcimento de valores cobrados em cartão de crédito em nome de terceira pessoa; e (ii) saber se a Apple Computer Brasil Ltda possui legitimidade passiva para responder por cobranças e se há responsabilidade solidária por falha na prestação de serviços relacionados a transações não reconhecidas pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ilegitimidade ativa arguida não prospera, uma vez que o cartão objeto das cobranças indevidas pertence à filha do autor como cartão adicional, sendo ele o titular da conta principal e responsável pelos débitos lançados.
O interesse jurídico para pleitear o ressarcimento decorre da condição de titular da conta e efetivo pagador dos valores cobrados indevidamente. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, aplicando-se a teoria da aparência, uma vez que a Apple Computer Brasil Ltda integra o mesmo grupo econômico da Apple Services LATAM LLC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A responsabilidade civil no direito do consumidor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, dispensando a comprovação de culpa do fornecedor.
O ônus probatório da existência de relação jurídica válida incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo que a ausência de comprovação da efetiva contratação pelo consumidor caracteriza falha na prestação do serviço.
A excludente por culpa exclusiva de terceiro não se configura quando a alegada fraude constitui fortuito interno, integrante do risco da atividade empresarial. 3.
A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, do CDC, permitindo ao consumidor acionar qualquer dos responsáveis pelo dano, independentemente de sua participação direta na relação contratual específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "A Apple Computer Brasil Ltda possui legitimidade passiva para responder por cobranças relacionadas a aplicativos em razão da teoria da aparência e integração do grupo econômico, configurando-se responsabilidade solidária e objetiva em caso de falha na prestação do serviço por cobranças não reconhecidas pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1005243-06.2022.8.26.0011, Rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2023; TJ-BA, Recurso Inominado 00003540320248050088, Rel.
Claudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal, j. 08.06.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2131840, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.05.2023.
DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz LUCIANO ASSIS acompanho o voto do Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também com o Relator.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Súmula do julgamento que serve como acórdão, em conformidade com o disposto nos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO.
Macapá, 8 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2025 15:34
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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08/08/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/07/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 01:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/07/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 21:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 12:16
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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