TJAP - 6002742-71.2024.8.03.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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28/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 07:13
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 03:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 08:09
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 15/08/2025.
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15/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6002742-71.2024.8.03.0008 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG S/A Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO: ALESSANDRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: WALLACE RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Banco BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alessandra de Souza, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora narra que, buscando contratar empréstimo consignado, foi surpreendida com a averbação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que não pretendia, gerando descontos mensais de R$ 82,84 diretamente de seu benefício previdenciário.
Afirma, ainda, não ter recebido informações claras sobre a contratação, taxa de juros ou condições gerais, pleiteando o cancelamento do contrato, a conversão para empréstimo consignado comum, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
O banco, em contestação, arguiu preliminar de judicialização predatória, sob o argumento de que o patrono da autora ajuizou múltiplas demandas semelhantes, e requereu, inclusive, comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, apresentando Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com captura de IP e dados pessoais, comprovante de TED do valor liberado e gravação de áudio da operação.
A sentença rejeitou a preliminar de judicialização predatória, por ausência de elementos concretos que evidenciassem má-fé ou fraude processual, e, no mérito, entendeu não ter o banco comprovado a ciência inequívoca da autora sobre a natureza da contratação, por não ter apresentado termo de consentimento esclarecido ou outro meio incontestável de prova, convertendo o contrato em empréstimo consignado comum e determinando a restituição em dobro dos valores descontados após 31/03/2021, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, o banco recorreu sustentando que a contratação foi regular, que a autora tinha plena ciência da modalidade, sendo o cartão consignado operação distinta do empréstimo, legalmente prevista, e não havendo que se falar em nulidade.
Afirma, ainda, que a operação foi realizada por solicitação da autora, com depósito em conta, sem necessidade de uso físico do cartão, e que o contrato eletrônico anexado evidencia a clareza das condições.
A autora, em contrarrazões, a seu turno, pede a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Considerando que a controvérsia versa sobre matéria pacificada pela Súmula nº 25/TJAP, oriunda do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002370-30.2019.8.03.0000, mostra-se cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais.
No mais, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
As preliminares suscitadas não merecem acolhida.
A alegação de judicialização predatória foi corretamente rejeitada pelo juízo de origem, pois não há elementos probatórios concretos de fraude processual ou má-fé.
A repetição de demandas com causa de pedir semelhante por determinado patrono não desnatura o exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF).
No mérito, a controvérsia restringe-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0002370-30.2019.8.03.0000 fixou a tese de que a contratação dessa modalidade é lícita, desde que a instituição financeira comprove, por termo de consentimento esclarecido ou outro meio inequívoco, a ciência do consumidor quanto à natureza do produto.
No presente caso, o banco apresentou Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com registro de autenticação por dados pessoais e endereço IP, na qual consta que a operação consistiu em saque via cartão de crédito consignado, com taxa de juros remuneratórios de 2,70% ao mês e autorização expressa para desconto automático da margem consignável de 5% do benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo da fatura.
O contrato explicita, ainda, que o saque compromete o limite do cartão, que a liberação do valor se daria por TED para conta indicada e que todas as condições gerais estavam disponíveis previamente nos canais do banco.
A prova oral reforça a clareza da contratação.
Na gravação juntada aos autos (ID 3369109), a atendente identifica-se, confirma os dados da autora e informa de forma expressa: “a senhora está contratando um cartão de crédito consignado”.
Em seguida, esclarece que o valor será creditado em conta, que a taxa de juros é de 2,70% ao mês, que o valor mínimo da fatura será descontado diretamente do benefício e que o saldo remanescente poderá ser quitado integral ou parcialmente, advertindo que a não quitação integral implicará incidência de encargos sobre o saldo devedor.
A autora, de forma espontânea, respondeu positivamente a cada indagação, confirmando compreensão e aceitação das regras da operação.
Portanto, a conjugação do contrato eletrônico, com cláusulas claras e objetivas, e da gravação, que verbaliza e explica a modalidade, satisfaz a exigência de “meio inequívoco de prova” estabelecida no IRDR.
Não se trata de mera formalidade documental, mas de efetivo esclarecimento prévio, prestado antes da conclusão do negócio, com a anuência expressa da consumidora.
Diante dessas circunstâncias, entendo que não há vício de consentimento a justificar a nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado.
Os descontos realizados encontram respaldo em ajuste válido e eficaz, firmado com plena ciência da parte autora.
Corroborando o referido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO.
IRDR (TEMA 14).
CARTÃO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO TJAP.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1) Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.
No caso, o agravo é contra decisão de desprovimento do recurso inominado da autora e consequente manutenção da sentença de improcedência. 2) Consoante tese firmada no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000 (TEMA 14 do TJAP), "é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido", ou por outros meios incontestes de provas"(Grifo nosso). 3) Na hipótese, vê-se da contestação e anexos (#12) que o banco trouxe aos autos cópias do contrato de adesão, das faturas do cartão de crédito e, inclusive, do termo de consentimento subscrito pela consumidora.
Da análise integrada dessa documentação, vislumbra-se que houve claro e pleno esclarecimento quanto às peculiaridades dessa modalidade de crédito, estando a decisão vergastada em consonância com a tese firmada no IRDR. 4) Ademais, não há falar-se em dívida de 999 parcelas, como se referiu a agravante, pois, a despeito do registro em rubrica de contracheque, não há nenhuma cláusula sequer no contrato corroborando o referido.
O que se verifica, em verdade, é que a autora assinou um termo de adesão a cartão de crédito, com pagamento parcial via consignação em folha, e que, além de haver usufruído do valor do telessaque, também efetuou compras.
Portanto, como consabido, incidem juros rotativos sobre as operações efetuadas enquanto houver saldo devedor a favor do banco. 5) Fulminada está a pretensão ressarcitória, haja vista que o pleito de restituição de valores contratados e conscientemente usufruídos pela consumidora constitui comportamento contraditório com a expressa vontade de contratar (venire contra factum proprium).
Outrossim, ante a ausência de ilicitude na conduta da agravada, não se cogita de indenização por danos morais, mormente pela não comprovação de lesão a direitos personalíssimos da recorrente.
Corroborando o referido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma e do Egrégio TJAP: AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0036354-94.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Março de 2023; RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001122-20.2019.8.03.0003, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Novembro de 2022; APELAÇÃO.
Processo Nº 0034153-08.2017.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 8 de Novembro de 2022; AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0003217-32.2019.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, C MARA ÚNICA, julgado em 5 de Julho de 2022; APELAÇÃO.
Processo Nº 0055427-28.2017.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Junho de 2022; APELAÇÃO.
Processo Nº 0050553-97.2017.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, C MARA ÚNICA, julgado em 10 de Maio de 2022. 7) Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. (AGRAVO INTERNO.
Processo Nº 0009012-11.2022.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Abril de 2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco BMG S.A. para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Juízo de origem.
Cumpra-se.
REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04 -
14/08/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 13:31
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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30/07/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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