TJAP - 6002478-44.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 09:01
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 15/08/2025.
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16/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002478-44.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: AYMEE THAIS DOS SANTOS DE MELO/ DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Santana, nos autos da ação de repactuação de dívidas – superendividamento ajuizada por AYMEE THAIS DOS SANTOS DE MELO, em trâmite sob o nº 6004620-15.2025.8.03.0002.
Nas razões do recurso, expôs que a decisão impugnada limitou os descontos de empréstimos consignados e débitos automáticos a 35% dos rendimentos, afrontando lei e jurisprudência.
Afirmou que parte dos contratos envolve empréstimos comuns com débito em conta corrente, não sujeitos à limitação legal prevista para consignados.
Apontou violação ao Tema 1085 do STJ.
Argumentou inexistir extrapolação da margem consignável.
Pontuou que a Lei 14.181/2021 privilegia a autocomposição e não autoriza tutela de urgência na primeira fase da repactuação de dívidas.
Acrescentou que o agravado não apresentou plano de pagamento nem comprovou valores para preservação do mínimo existencial.
Ressaltou que a manutenção da liminar causa enriquecimento ilícito e dano irreparável ao banco.
Acrescentou que a inscrição do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é legítima.
Ao final, requereu efeito suspensivo ativo para sustar a decisão até o julgamento final e, no mérito, a reforma integral do decisório. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Na esteira do Código de Processo Civil é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para este fim a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único).
Na hipótese em análise, o juízo concedeu tutela de urgência, com fundamento na necessidade de preservação do mínimo existencial, considerando a proteção ao consumidor superendividado dada pela Lei nº 14.181/2021.
Confira-se o trecho pertinente: “[...] A autora alega, com base em documentação já constante nos autos, que houve equívoco na análise de sua renda líquida disponível, uma vez que, embora receba valores brutos superiores a R$ 6.000,00, o montante efetivamente depositado em sua conta, é totalmente comprometido por débitos automáticos vinculados a contratos bancários, restando-lhe zero reais para custeio de despesas básicas, como moradia, alimentação e educação de sua filha menor.
Após nova análise dos autos, em especial do extratos bancários de ID 18442159, ID 18442160 e ID 18442161, verifica-se que os valores depositados na conta da autora são de fato automaticamente debitados a título de amortização de empréstimos, o que compromete integralmente sua renda disponível, tornando verossímil a alegação de violação ao mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC: a) Probabilidade do direito, diante da situação de superendividamento devidamente demonstrada; b) E perigo de dano, na medida em que a autora permanece privada de recursos para subsistência própria.
A Lei nº 14.181/2021 objetiva proteger o consumidor em situação de superendividamento, garantindo o chamado “mínimo existencial” e assegurando a dignidade da pessoa humana.
O artigo 104-A do CDC, em seu §3º, estabelece que, durante a tramitação da ação de repactuação de dívidas, pode o juiz conceder medidas para preservação da subsistência do devedor, dentre elas, a limitação dos descontos sobre seus rendimentos.
Ademais, a medida pleiteada é proporcional, reversível e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, devendo ser deferida a limitação dos descontos, conforme requerido.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente o pedido de reconsideração e DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, para determinar a limitação dos descontos compulsórios em folha de pagamento e conta bancária da autora ao percentual máximo de 35% (trinta por cento) de sua renda bruta mensal, relativamente aos contratos de empréstimo bancário mencionados na inicial.
Dessa forma, entendo que a fixação do limite de 35% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora para os descontos decorrentes dos contratos firmados com as instituições financeiras é medida que se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e com o objetivo de preservar o mínimo existencial.
No mais, mantenho a audiência designada nos termos da decisão anterior, para fins de tentativa de repactuação. [...]” (Processo nº6004620-15.2025.8.03.0002. 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
Juiz de Direito Ana Theresa Moraes Rodrigues, em 03.06.2025) A despeito dos argumentos do recorrente, o superendividamento, no contexto de vulnerabilidade de pessoa que exerce a função de arrimo de família, justifica a medida excepcional para garantia do mínimo existencial.
No caso, o juízo de origem verificou, mediante análise de extratos bancários, que a renda mensal da autora encontra-se integralmente comprometida com débitos automáticos vinculados a contratos bancários, situação que indica possível violação ao mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC.
A probabilidade do direito está consubstanciada na observância dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021, que visa à prevenção e ao tratamento do superendividamento do consumidor.
O perigo de dano decorre da circunstância de que a parte autora permanece privada de recursos essenciais à própria subsistência e da família, o que autoriza a adoção de providência imediata para resguardar a dignidade da pessoa humana até a definição da solução definitiva na audiência de conciliação.
Ademais, a ordem judicial não determinou a suspensão integral dos descontos, mas apenas fixou limite de 35% sobre os vencimentos, percentual que se mostra razoável para compatibilizar a continuidade do cumprimento contratual com a preservação de recursos mínimos, evitando o perecimento do direito evidenciado em sede de cognição sumária.
Outrossim, a medida preserva a possibilidade de o banco reaver integralmente os valores devidos, não acarretando prejuízo irreversível à instituição financeira.
O agravado, instituição de grande porte e reconhecida solidez, não se encontra em posição de risco iminente de sofrer um dano irreparável com a eventual postergação dos recebimentos de parcelas referentes aos contratos de empréstimo.
A possibilidade de futuro retorno dos descontos, uma vez superada a questão da repactuação, afasta a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação alegado pelo agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
14/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:37
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 21:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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