TJAP - 6043881-24.2024.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 10:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6043881-24.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO RAIOL DA CONCEICAO REU: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor, servidor pública municipal, alega desvio de função e pleiteia sua remoção, enquadramento e pagamento de diferenças remuneratórias.
Apesar de instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Contudo, em análise detida dos autos verifico a existência de questões fáticas e de direito que necessitam de esclarecimento para o correto deslinde da controvérsia, tornando prematuro o julgamento neste momento.
Verifica-se que o autor fundamenta seu pedido na Lei Complementar Municipal nº 065/2009-PMM (Plano de Carreira dos Profissionais da Educação), enquanto sua própria Ficha de Vida Funcional faz referência a um enquadramento com base na Lei Complementar Municipal nº 106/2014-PMM (Plano Geral dos Servidores).
Surge, portanto, fundada dúvida sobre qual diploma legal efetivamente rege a carreira do autor, sendo que o inteiro teor da primeira lei sequer foi juntado aos autos, o que impede a análise de sua vigência e aplicabilidade.
Ademais, embora os autos contenham robustos indícios de desvio de função, com documentos que atestam a atuação do autor na "dispensação de medicamentos", nota-se que muitas dessas provas se referem a períodos pretéritos, alguns com mais de uma década.
Para fins de uma eventual condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias, é imperativo que o desvio esteja caracterizado dentro do período não atingido pela prescrição quinquenal, ou seja, nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, sendo as provas atuais insuficientes para demonstrar, com a necessária segurança, quais eram as exatas atribuições desempenhadas pelo autor nesse período.
Diante do exposto, com fundamento no poder-dever do juiz de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC), converto o julgamento em diligência. 1 - Determino, com fundamento no art. 376 do Código de Processo Civil, que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o inteiro teor da legislação municipal que fundamenta seu direito (Lei Complementar Municipal nº 065/2009-PMM). 2 - Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo, de forma detalhada e pormenorizada, quais as funções e atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor ADALBERTO RAIOL DA CONCEICAO no período compreendido entre agosto de 2019 e a presente data, bem como seu local exato de lotação.
Após a juntada dos documentos e da resposta ao ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo ser contado em dobro o prazo para a fazenda pública.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular Da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
15/08/2025 11:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NATHALIA RAMOS MOREIRA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NATHALIA RAMOS MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 10:28
Decorrido prazo de CLENIS SIQUEIRA DE SOUSA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:28
Decorrido prazo de NATHALIA RAMOS MOREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:28
Decorrido prazo de LUCIVALDO DA SILVA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO RAIOL DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*91-34 (AUTOR).
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02/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2024 13:13
Gratuidade da justiça não concedida a ADALBERTO RAIOL DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*91-34 (AUTOR).
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15/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ADALBERTO RAIOL DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 08:23
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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