TJAP - 6059052-84.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av.
Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6059052-84.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULI CAROLINA DOS SANTOS TORRINHA REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JÚLI CAROLINA DOS SANTOS TORRINHA contra o ESTADO DO AMAPÁ, visando à anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, sob alegação de que a convocação para o Teste de Aptidão Física (TAF) ocorreu com prazo exíguo de 15 dias para preparação, além de estar acometida de problemas respiratórios e COVID-19 no período do exame, o que teria prejudicado seu desempenho.
Afirmou que candidatos em situação similar tiveram deferimento para refazer a prova, enquanto seu recurso administrativo foi negado.
Requer, liminarmente, sua imediata reconvocação para refazer o TAF a partir do exercício de barra fixa e subsequentes etapas físicas, ou, subsidiariamente, a repetição integral das provas físicas, prosseguindo nas demais fases do certame.
Fundamenta o pedido no art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e perigo de dano pela iminência de novas convocações.
II.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, embora a autora traga argumentos sobre a suposta ilegalidade do prazo para realização do TAF e mencione problemas de saúde que teriam comprometido seu desempenho, não vieram aos autos elementos documentais essenciais para a análise sumária da pretensão, notadamente a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de nova prova, a qual poderia evidenciar o teor da fundamentação utilizada pela Administração Pública e servir como base para o exame da plausibilidade do direito invocado.
Ademais, quanto à alegação de que a COVID-19 e outros problemas respiratórios teriam impossibilitado sua plena execução dos testes, não há prova segura de que tais condições, no caso concreto, geraram incapacidade física relevante para o desempenho das atividades exigidas, sobretudo considerando a possibilidade de que a infecção tenha se manifestado de forma leve, especialmente se a candidata já estava vacinada, como ocorre na maioria dos casos.
Diante dessa lacuna probatória, não há segurança jurídica suficiente para a concessão da medida liminar antes da oitiva da parte contrária, sendo prudente aguardar as informações do ente demandado para uma análise mais consistente sobre os fatos narrados e a documentação administrativa correspondente.
III.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pela ausência de elementos mínimos ensejadores da concessão da tutela liminar, pelo menos neste momento processual, sendo necessária e indispensável a oitiva da parte contrária para fins de análise do pedido liminar.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar contestação.
Intime-se.
Macapá/AP, 12 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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