TJAP - 6030617-03.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 07:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6030617-03.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILEUZA NUNES FIGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados.
A parte autora pretende a implementação e o pagamento retroativo da Gratificação de Dedicação Exclusiva no percentual de 55% conforme preceitua a Lei Complementar nº 065/2009, que regula o Estatuto do Magistério dos Professores Municipais.
A gratificação que a parte autora pretende ver reconhecida a seu favor está prevista na Lei Complementar Municipal nº 065/2009 que, em seu art. 32, inciso IV, assim dispõe: Art. 32.
Além do vencimento básico, o profissional da educação básica municipal fará jus às gratificações previstas nesta Lei, constituindo-se em parcelas da remuneração do servidor ativo, integrando os proventos de sua aposentadoria, alteradas ou suspensas de acordo com sua movimentação funcional, concedida por ato administrativo do Prefeito, após processo administrativo devidamente instruído e submetido à assessoria jurídica da Secretaria de Educação: (...) IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva: consiste em 55% (cinquenta e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida ao integrante do cargo de professor com vínculo funcional exclusivo com o Município de Macapá e com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Detrai-se, portanto, que a Lei estabeleceu que o beneficiário da gratificação deverá ser o servidor municipal, ocupante do cargo de Professor que esteja em plena atividade do magistério, com vínculo funcional exclusivo com o Município e jornada de trabalho de 40 horas semanais.
Os autos demonstram que a parte autora preenche os requisitos, uma vez que comprova ocupar o cargo de professora, com vínculo exclusivo com o Município, e trouxe aos autos cópia do protocolo que solicitou a implementação da gratificação de dedicação exclusiva, mas sem a análise pelo reclamado.
Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus aos valores retroativos referentes à gratificação de dedicação exclusiva.
Resta definir qual o termo inicial do direito ao recebimento da gratificação pleiteada.
Entendo que deve ser a data em que a parte autora deu conhecimento para a administração de que cumpria os requisitos necessários, ou seja, da data do pedido administrativo.
Isto, porque, em que pese o reclamado tenha conhecimento dos cargos ocupados pelos servidores, bem como dos direitos decorrentes de sua ocupação, tais como valor da remuneração mensal e gratificações, não há como se exigir que tenha conhecimento específico de quais servidores são Professores que possuem vínculo exclusivo com o Município.
Assim, os valores retroativos devem ser pagos a contar da data do protocolo do pedido administrativo, ou seja, desde 17/01/2025 até a data de sua implementação.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a Gratificação de Dedicação Exclusiva a que tem direito a parte reclamante, nos termos do art. 32, IV, da Lei nº 65/2009; b) Pagar os valores retroativos da Gratificação de Dedicação Exclusiva, no período de 17/01/2025, até a data da implementação, com os reflexos em férias e respectivo adicional e décimo terceiro salário, observando-se eventuais descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Macapá/AP, 14 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
14/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/06/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 13:21
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MACAPA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (REQUERIDO)
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22/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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