TJAP - 6011193-09.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Número do Processo: 6011193-09.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDINO MOURAO DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Considerando a redistribuição de processos entre as novas varas cíveis, promovida pelas Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025, e que este juízo possui entendimento próprio, no tocante as demandas que envolvem fornecimento de energia elétrica, adotado, inclusive, em todas as que aqui tramitam, REVOGO a decisão saneadora de ID n. 15862989, para que passe a prevalecer a convicção desta magistrada, conforme a seguir.
Processo em ordem.
Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar.
Entendo que estão preenchidos os pressupostos processuais de validade da presente ação, não havendo, no caso, irregularidade ou nulidades a sanar, daí porque considero saneado o processo. É ponto controvertido da lide a legalidade das cobranças dirigidas ao autor.
Assim, uma vez que há alegação de que a demandada não observou os ditames de Resolução da ANEEL, sobre a matéria, tenho como dispensável a realização de perícia no medidor, tendo em vista, ainda, que se trata de débito do ano de 2023, bastando que a requerida, a quem pertence tal ônus, demonstre nos autos que cumpriu os exatos termos do procedimento indicado pelo órgão regulador, para apuração do débito.
Quanto ao depoimento pessoal das partes, pelo mesmo motivo acima referido, não influirá no julgamento da lide, razão por que deve ser indeferido.
Tendo em vista a hipossuficiência da autora e considerando, ainda, que a empresa requerida tem melhores condições de produzir a prova necessária para a elucidação dos fatos desta demanda, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do Requerente.
Oportunizar ao requerido a juntada de documentos que comprovem a legalidade do procedimento administrativo questionado.
Após, intimar a autora para que se manifeste.
Tudo cumprido, às partes para alegações finais.
Em seguida, concluso para julgamento.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de agosto de 2025.
KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá -
08/08/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de OSVALDINO MOURAO DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2024 22:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 22:14
Conclusos para decisão
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:14
Decorrido prazo de OSVALDINO MOURAO DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 21:18
Juntada de Contestação
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09/04/2024 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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