TJAP - 6003375-66.2025.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6003375-66.2025.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: FABIO DAMIAO HAGE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por DOMESTILAR LTDA em desfavor de FABIO DAMIAO HAGE, todos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do valor de R$ 9.441,54 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), representado pela notas fiscais acostados à inicial.
Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo para defesa in albis.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito.
Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev.
Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227).
No presente caso, a prova escrita que serviu de alicerce ao presente pleito monitório foram notas fiscais (17906301/17906303/17906305/17906307/17906309/17906311/17906315/17906316/17906318/ 17906320/17906326/17906328).
II - DISPOSITIVO A parte autora busca o recebimento do montante atualizado de R$ 9.441,54 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com base em notas fiscais acima mencionadas e respectivo comprovantes de entrega em favor da parte ré.
Considera-se, portanto, que os referidos documentos demonstram a relação jurídica existente entre as partes, sobretudo a responsabilidade da parte ré em efetuar o pagamento da dívida contraída junto à parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMABRGOS MONITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO A BASEAR A AÇÃO MONITÓRIA.
INOCORRÊNCIA. 1) Instruída a inicial com nota fiscal e comprovante de entrega dos produtos adquiridos, é cabível o manejo de ação monitória para o recebimento do crédito. 2) Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0003385-94.2020.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, C MARA ÚNICA, julgado em 11 de Novembro de 2021).
A parte requerida, apesar de regularmente citada, não ofertou resposta no prazo legal, ao que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), que encontram respaldo na prova documental que instruiu a inicial, cujo inadimplemento é presumido, já que os títulos estão na posse da parte credora.
Portanto, diante da prova escrita, que confirma o crédito em favor da parte requerente, a procedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da presente ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial com a obrigação de pagamento da quantia de R$ 9.441,54 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente a partir data da propositura da ação e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do 85, §2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC).
Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 11 de agosto de 2025.
MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
15/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 20:32
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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17/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 07:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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