TJAP - 6023142-93.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:59
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 08:56
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:48
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6023142-93.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AFFONSO MARTINS MENDES NETO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Affonso Martins Mendes Neto ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer seja reconhecida a natureza remuneratória dos valores percebidos a título de “Gratificação por Produtividade”, com a consequente inclusão na base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de férias, bem como a condenação ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes. .
Da prescrição.
Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
Assim, considerando que a presente ação fora juizada em 17/04/2025, somente podem ser objeto de análise os fatos a partir de 17/04/2020, encontrando-se prescrito o direito anterior a essa data.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A Gratificação por Produtividade de Função Médica, é instituída pela Lei Estadual nº 1.572/2011, com alterações pela Lei 2.316/2018.
E os requisitos indispensáveis para que o servidor público faça jus à gratificação de produtividade de função médica estão no art. 1º da referida lei, in verbis: “Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Produtividade de Função Médica no valro de R$ 2.000 (dois milr eais) aos médicos pertencente4s aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos servidores médicos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos médicos contratados por meio da modalidade Contrato Temporários, instituído pela Lei nmº 1.724, de 21 de dezembro de 2012, lotados na Secretaira de Estado de Saúde, desde que preenchidas as seguintes condições: I – cumprimento da efetiva jornada de trabalho designada pela Secretaria de Estado da Saúde; II – cumprimento das disposições do Sistema Único de Saúde; III – cumprimento das funções administrativas inerentes ao cargos, nas unidades ou órgãos vinculados à SESA, consistentes no preenchimento da autorização de internação hospitalar, emissão de laudo médico e outras atividades administrativas correlatas; IV – cumprimento dos parâmetros de desempenho e produtividade a serem regulamentados por Portaria do Secretário de Estado de Saúde.
Parágrafo único.
A gratificação contida no caput deste artigo será concedida ao médico por cada vínculo efetivo de 20 (vinte) horas, até o limite de 40 (quarenta) horas.” A seu turno, o art. 3º dispõe que “A presente gratificação, não se incorpora aos vencimentos, e não deve ser computada na concessão de férias e décimo terceiro salário”.
Todavia, a Turma Recursal, em reiteradas decisões, pacificou o entendimento no qual referida gratificação possui natureza remuneratória, com a inclusão na base de cálculo da gratificação natalina, férias e terço constitucional.
Veja-se recente julgado da Turma Recursal: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE DE FUNÇÃO MÉDICA.
LEI N° 1.572/201.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante reiterados julgados desta Corte, verbas recebidas de forma habitual, comutativa, e de caráter retributivo do serviço prestado mês a mês, e que não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo Servidor, possuem natureza remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda e a inclusão de tais verbas na base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e terço constitucional. 2) Assim, quanto à Gratificação por Produtividade de Função Médica, instituída pelo Art. 1º, da Lei Estadual nº 1.572/2011, restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam os contracheques juntados, possuindo, pois, caráter permanente, pelo que deve incidir o reflexo pleiteado na inicial. 3) Precedente da Turma nesse sentido: Processo Nº 0007173-48.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 30 de Agosto de 2022. 4) Por sua vez, o ente público recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. 5) Recurso conhecido e desprovido. 6) Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0044844-08.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Junho de 2023).
O reclamante preencheu os requisitos, tanto que a partir de janeiro de 2020 há a incidência da gratificação em seu contracheque, bem como restou comprovado nos autos que a parte autora a recebe com habitualidade, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas, possuindo caráter permanente.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência: a) Reconheço o caráter remuneratório da GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, integrando a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; b) Condeno o reclamado a pagar à parte reclamante valor correspondente aos reflexos GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE sobre a gratificação natalina e o adicional de férias, a partir de 17/04/2020, abatidos os descontos compulsórios.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 01 Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
19/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 12:07
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2025 20:41
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:32
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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24/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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