TJAP - 6060292-11.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6060292-11.2025.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUNIOR GOMES PALMA IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO AMAPA-SEAD SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por JUNIOR GOMES PALMA contra ato iminente imputado à Secretária de Estado da Administração do Amapá.
O impetrante relata que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Professor, e que foi compelido a pedir vacância de um cargo anterior de Assistente Administrativo, sob o argumento de inacumulatividade.
Sustenta que, com o advento da Lei Estadual nº 3.282/2025, o cargo que ocupava foi transformado em Técnico Administrativo da Assistência Social, de natureza técnica, o que, segundo alega, permitiria a acumulação com o cargo de professor, nos termos do art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal.
Afirma ter justo receio de que a autoridade coatora, ao analisar seu iminente pedido de retorno ao cargo em virtude da nova legislação, negue seu direito à acumulação, considerando o histórico de indeferimentos anteriores.
Requer, liminarmente, que lhe seja assegurado o direito de optar pelo retorno ao cargo de Técnico Administrativo da Assistência Social e de acumulá-lo com o cargo de Professor.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme se extrai da petição inicial, a presente ação mandamental é dirigida contra ato da Secretária de Estado da Administração.
Ocorre que, nos termos do art. 10, inciso I, alínea "c", do Decreto (N) n.º 0069, de 15 de maio de 1991 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá), a competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de Secretários de Estado é do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá.
Ademais, observa-se que o próprio impetrante endereçou sua petição inicial ao "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ", o que corrobora o reconhecimento da incompetência deste juízo de primeiro grau, evidenciando o erro na distribuição do feito, que deveria ter sido direcionado à instância competente.
A impetração de mandado de segurança perante juízo absolutamente incompetente impõe a extinção do processo, por não ser cabível a remessa dos autos por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) à instância superior.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá -
13/08/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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