TJAP - 6057923-44.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:44
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6057923-44.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDA BOSQUE DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAYARA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO A parte autora ajuizou a presente execução de título extrajudicial com base em nota promissória.
Dispõe a Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/1966), em seu art. 75, que a nota promissória deve conter, entre outros requisitos: “5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga”.
Ainda, o art. 76 do mesmo diploma estabelece que a ausência de qualquer dos requisitos do art. 75 impede que o documento produza efeito como nota promissória, salvo exceções ali previstas.
No caso concreto, o documento apresentado não indica o nome da pessoa a quem deve ser paga a quantia, vício que retira a sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme, bem como dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil, que exigem obrigação certa, líquida e exigível para aparelhar a execução.
Assim, não é possível prosseguir a ação sob o rito executivo, devendo a parte autora adequar a demanda ao procedimento comum de conhecimento.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) Adequar a petição inicial ao rito de conhecimento, com a devida alteração da classe processual e dos fundamentos jurídicos do pedido; 2) Readequar os pedidos, formulando-os em conformidade com o procedimento de conhecimento, inclusive quanto ao valor atribuído à causa; 3) Esclarecer todos os elementos essenciais da demanda (art. 319 do CPC), de forma a possibilitar o prosseguimento válido do processo.
Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Macapá/AP, 28 de agosto de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6057923-44.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAIMUNDA BOSQUE DE OLIVEIRA EXECUTADO: MAYARA DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Verifico que a procuração acostada à inicial não se encontra assinada, bem como não foi apresentado comprovante de residência atualizado em nome da autora.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar que a parte emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) juntar comprovante de residência atualizado; b) apresentar procuração devidamente assinada.
Intime-se.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
20/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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