TJAP - 6015488-55.2025.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel - Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6015488-55.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA DOS SANTOS RODRIGUES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
A parte ré alega suposta incompetência territorial deste juízo, sob a alegação de que a parte autora não residiria no Brasil.
Não merece prosperar tal alegação.
A parte autora juntou aos autos comprovante de residência que atesta sua moradia no município de Macapá/AP, o que atrai a competência deste Juízo, nos termos do art. 101, I, do CDC, que garante ao consumidor o direito de ajuizar a ação no foro de seu domicílio.
Ainda que se admitisse que a parte autora também mantenha domicílio em Buenos Aires-Argentina, a competência continuaria sendo deste Juízo, uma vez que a regra geral prevê que a ação seja proposta no domicílio do réu, e a ré possui filial nesta comarca, o que também fundamenta a competência territorial.
A parte requerida argui, em preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com fundamento no princípio da especialidade, sustentando que a norma especial afasta a incidência da norma geral.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento. É pacífico na jurisprudência pátria que, nos casos em que as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica colidirem com as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, prevalece este último, por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, com fundamento constitucional (art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF/88).
Ademais, trata-se, no caso concreto, de típica relação de consumo, sendo, portanto, plenamente aplicável o CDC.
Dessa forma, rejeitam-se ambas as preliminares suscitadas e passa-se a análise do mérito.
O ponto controvertido da lide é saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais em decorrência do cancelamento do voo originalmente contratado.
Pois bem.
O voo originalmente contratado pela parte autora, com partida prevista para o dia 11 de maio de 2024 às 5h30, no trecho Foz do Iguaçu – Macapá, foi cancelado em 05/04/2024 sob a justificativa de exclusão da operação por necessidade de readequação da malha aérea.
A parte autora aceitou a nova opção de voo oferecida, que incluía pernoite na cidade de Campinas.
Embora a companhia aérea tenha alegado que a autora poderia optar pelo reembolso do valor pago, verifica-se que a viagem tinha por finalidade a comemoração do Dia das Mães, o que torna compreensível a decisão da autora de aceitar o único voo oferecido pela ré, mesmo em condições menos favoráveis.
O contrato de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea se compromete a transportar o passageiro no itinerário e horário previstos no bilhete.
Justamente por ser uma obrigação de resultado, o descumprimento configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, salvo motivo de força maior.
Ainda que a ré tenha fornecido hospedagem e alimentação, a alteração do voo gerou despesas adicionais à parte autora, devidamente comprovadas nos autos: nova passagem para deslocamento até a cidade de Foz do Iguaçu, no valor de R$ 439,71; custos de ligações internacionais utilizadas para resolver a remarcação do voo R$ 65,11.
Tais valores configuram danos materiais indenizáveis, pois decorrem diretamente da alteração do voo originalmente contratado.
Contudo, no que se refere ao valor de R$ 85,44 referente à corrida de aplicativo Uber , entendo que esse gasto seria realizado de qualquer forma pela parte autora, independente da alteração do voo.
Assim, não há nexo de causalidade direto entre o cancelamento do voo e a despesa com transporte por aplicativo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há elementos suficientes para sua concessão.
A parte autora chegou ao seu destino final a a companhia aérea prestou assistência material mínima, ainda que não tenha suprida as expectativas da parte autora.
Não se verifica nos autos situação de abalo extraordinário à esfera íntima da autora que justifique reparação moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 504,82 a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação.
Julgo Improcedente os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado e havendo requerimento do interessado, intime-se a ré a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Macapá/AP, 7 de agosto de 2025.
NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá -
20/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:18
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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04/07/2025 18:11
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 08:35, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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03/07/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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25/06/2025 00:36
Não confirmada a citação eletrônica
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01/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 11:30, 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá.
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10/04/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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