TJAP - 6002574-59.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico 16 PROCESSO:6002574-59.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 50ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 03-09-2025 Data final: 04-09-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 28 de agosto de 2025 -
28/08/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002574-59.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC.
PENAS E MED.
ALTERNATIVAS - MACAPÁ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Cícero Borges Bordalo Júnior, advogado, em favor do nacional A.
U.
M.
S., preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em seu peticionamento, sustenta o impetrante a ilegalidade da segregação cautelar, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invocando a primariedade do paciente, residência fixa, ocupação lícita e ausência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que não estariam presentes elementos suficientes a embasar a imputação de dolo eventual, pugnando pela desclassificação da conduta para homicídio culposo.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando presentes, de plano, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como situação de manifesta ilegalidade ou teratologia no ato coator.
No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade flagrante ou decisão teratológica que justifique a concessão da medida de urgência.
A análise dos autos revela que a prisão preventiva foi fundamentada com base na constatação da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o apurado até o momento, conduzia veículo automotor sob efeito de álcool, em alta velocidade e na contramão de direção, vindo a colidir com motociclista que faleceu no local do acidente, além de provocar danos a outros veículos.
A decisão destacou, ainda, que o paciente possui histórico anterior de processo criminal por embriaguez ao volante, fato sob o qual embora não tenha se operado condenação transitada em julgado, serve como indicativo de reiteração de conduta delitiva, corroborando o risco à ordem pública.
Acrescenta-se que a decisão de origem explicita de forma concreta a inadequação das medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, frente à necessidade de preservação da ordem pública, diante da repercussão social do caso e da periculosidade aferida da conduta praticada.
Cumpre destacar que a discussão acerca da presença de dolo eventual ou de eventual desclassificação da conduta para culpa consciente revela-se incabível na via estreita do Habeas Corpus, diante da própria natureza do instituto, voltado precipuamente à salvaguarda da liberdade de locomoção quando demonstrado, de plano, constrangimento ilegal ou abuso de poder.
Questões dessa natureza demandam dilação probatória e exame aprofundado do acervo fático-probatório, o que deve ser objeto de análise nas vias ordinárias adequadas, não sendo compatível com o rito célere e restrito do Habeas Corpus.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar, neste juízo prévio, situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento excepcional da prisão preventiva imposta ao paciente.
Dispensadas informações.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
20/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#216 • Arquivo
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