TJAP - 6006609-56.2025.8.03.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006609-56.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MARIA SOUZA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA ...
I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
O relatório é dispensado, conforme o art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por EDNA MARIA SOUZA ALVES em face do ESTADO DO AMAPA, visando ao reconhecimento e pagamento retroativo do abono de permanência desde a data em que completou os requisitos para aposentadoria voluntária até sua efetiva inativação, pela aposentadoria.
O Estado do Amapá apresentou contestação, alegando que a simulação de aposentadoria apresentada não comprova o direito da autora ao abono de permanência.
O réu defendeu que a autora não provou os fatos que constituem seu direito e que o pagamento só deveria ser feito se o direito fosse comprovado.
Do Prazo Prescricional O prazo prescricional para a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Esse prazo é conhecido como prescrição quinquenal e está previsto no Decreto nº 20.910/1932.
A contagem do prazo de prescrição começa a partir da data em que a dívida ou o direito se tornou exigível.
A jurisprudência sobre a matéria, inclusive a do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência é a data em que o servidor preenche todos os requisitos para a aposentadoria voluntária.
A contagem do prazo prescricional para o pagamento de parcelas do abono de permanência retroativo ocorre de forma progressiva (trato sucessivo).
Isso significa que a prescrição atinge as parcelas individualmente, cinco anos a partir de cada vencimento, sem que o fundo do direito seja prescrito.
No caso em tela, o direito ao abono de permanência surgiu em 14/06/2019.
A ação foi ajuizada em 27/06/2025.
Portanto, as parcelas anteriores a 27/06/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação) foram fulminadas pela prescrição.
Do Mérito Conforme o art. 40, §19º, da Constituição Federal, observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O documento juntado (ID 19180881), emitido pelo órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, indica que a mesma preencheu os requisitos para aposentar-se voluntariamente a contar de 14/06/2019.
O marco inicial para pagamento do abono de permanência é a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, não havendo necessidade de requerimento administrativo, conforme entendimento adotado pela Turma Recursal.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DEPERMANÊNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1) O Abono de Permanência, nos termos do §19 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na regra geral e que opte por permanecer em atividade.
A norma constitucional estabelece que para a percepção do abono somente é necessária a opção do servidor em permanecer na ativa, mesmo depois de preenchidos os requisitos para sua aposentadoria voluntária, não condicionando a benesse a requerimento expresso e/ou termo de opção.
Não há obrigatoriedade de requerimento, protocolo ou qualquer outro tipo de solicitação para gozo do abono.
Não há imposição legal condicionando ao pedido do servidor devendo, tão logo preenchidos os requisitos constitucionais, ser feito o pagamento àqueles que optaram permanecer em atividade.
Precedentes do STF (ARE 792.305/PE) e da Turma Recursal (0004309-44.2016.8.03.0002).
Assim, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da verba retroativa requerida na inicial. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0031055- 49.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECOBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ABONO DE PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADEPASSIVA DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA - TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DAAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE - DESNECESSIDADEDE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de ausência de fundamentação a sentença que de forma suficiente e clara explana o convencimento do juízo, afastando qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2) Em conformidade com o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência constitui benefício devido ao servidor público desde a data que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, de modo que o direito a essa percepção independe, sequer, de prévio pedido administrativo, que vigorará até o seu efetivo afastamento. 3) Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0021694-03.2019.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 31 de Julho de 2020) O entendimento aplicado pela Turma Recursal acompanha a tese adotada de forma pacífica pelo Supremo Tribunal Federal.
Veja-se as ementas abaixo, sobre o tema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL. 2.Aposentadoria.
Direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos.
Súmula 359/STF. 3.
Requerimento administrativo.
Desnecessidade.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento, tão-somente, para afastar a retroação da data de início da aposentadoria. (RE 310159AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/06/2004, DJ 06-08- 2004 PP-00053 EMENT VOL-02158-04 PP-00789) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DASÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09-06-2016 PUBLIC 10-06-2016) Assim, resta comprovado que a parte reclamante faz jus à percepção dos valores referentes ao abono de permanência, tendo como termo final a sua aposentadoria voluntária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 27/06/2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento do abono de permanência, instituído no art. 40, § 19º, da Constituição Federal; b) CONDENAR o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o abono de permanência, referente ao período compreendido entre a data do preenchimento dos requisitos, limitada pela prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ), ou seja, desde 27/06/2020 até a data da aposentadoria (11/04/2022).
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Até 8/12/2021 (período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida no Recurso Extraordinário 870.947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
A partir de 9/12/2021 (sob a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021): para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 20 de agosto de 2025.
ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
21/08/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 21:51
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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30/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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