TJAP - 6002327-78.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LEOMAR MARQUES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002327-78.2025.8.03.0000 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEOMAR MARQUES DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA, EDUARDO LOPES CARDOSO IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEOMAR MARQUES DE SOUZA contra ato omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – SEAD, objetivando a emissão da Declaração de Tempo de Contribuição – DTC.
O impetrante alega que requereu em 08/05/2025 junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o benefício de aposentadoria por idade urbana, registrado sob o protocolo n.º 22916398.
Em 07/07/2025, o INSS formulou exigência administrativa solicitando a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme modelo do Anexo IV da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, referente ao vínculo funcional que o impetrante manteve com o Estado do Amapá entre 2009 e 2010.
Sustenta que já havia solicitado essa DTC anteriormente em 2019, sob o protocolo n.º 314.397275/2019 junto à SEAD, mas o documento então emitido não obedecia ao formato normativo atual, razão pela qual foi recusado pelo INSS.
Para cumprir a exigência, o impetrante apresentou novo requerimento administrativo à SEAD em 18/07/2025, registrado sob o protocolo n.º 0007.0435.0283.0093/2025, instruído com todos os documentos necessários.
Aduz que passados mais de 10 dias úteis, a autoridade coatora permanece inerte, não fornecendo a DTC, o que compromete diretamente a análise do pedido de aposentadoria.
Afirma que a omissão coloca o processo em risco de indeferimento, já que o INSS concedeu o prazo de 30 dias para o cumprimento da exigência, conforme o art. 68 da IN nº 128/2022.
Argumenta que a mora administrativa contraria o disposto no art. 48 da Lei nº 9.784/99, que estabelece que a Administração tem o dever de decidir os processos no prazo de até 30 dias.
Informa ser idoso, com 66 anos, desempregado e sem renda, em situação de vulnerabilidade social, dependendo exclusivamente do deferimento do benefício para prover seu sustento.
Informa, ainda, que requereu dilação de prazo no INSS, o que foi deferido, devendo a declaração ser entregue até o dia 08/09/2025.
Fundamenta o pedido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, sustentando a existência de direito líquido e certo à obtenção da DTC.
Requer a concessão de medida liminar determinando à autoridade coatora que emita e forneça, no prazo de 10 dias, a Declaração de Tempo de Contribuição nos moldes do Anexo IV da IN INSS nº 128/2022, referente ao vínculo funcional com o Estado do Amapá no período de 2009 a 2010, bem como a concessão da segurança definitiva ao final.
Postula ainda a concessão da justiça gratuita, por ser pessoa idosa, desempregada e sem renda.
Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00.
Determinação de emenda a inicial.
Petição de emenda juntada na sequeência. É o relatório.
Quanto ao pedido de concessão de liminar em mandado de segurança, ressalto ser necessária a presença concomitante dos requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final).
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada.
O fumus boni iuris evidencia-se pela manifesta omissão da autoridade coatora em fornecer documento de natureza funcional regularmente requerido pelo impetrante.
Os autos demonstram que o requerente protocolizou pedido administrativo em 18/07/2025 (protocolo n.º 0007.0435.0283.0093/2025) para obtenção da Declaração de Tempo de Contribuição referente ao período laborativo de 2009 a 2010 junto ao Estado do Amapá, nos moldes exigidos pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Transcorridos mais de 30 dias desde o protocolo, a Administração permanece inerte, configurando mora administrativa que afronta o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, o qual estabelece prazo máximo de 30 dias para decisão em processos administrativos.
A Administração Pública tem o dever legal de manter registros funcionais de seus servidores e ex-servidores, bem como de fornecer certidões e declarações necessárias ao exercício de direitos fundamentais, notadamente aqueles relacionados à seguridade social.
A recusa ou omissão em expedir documento indispensável para fruição de direito previdenciário constitui violação aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
A omissão estatal em analisar o pedido administrativo formulado pelo impetrante é abusiva e ilegal, ferindo frontalmente o direito constitucional de petição assegurado no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, bem como o princípio da razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, do mesmo diploma constitucional.
Tal omissão justifica plenamente a atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento do dever constitucional da Administração de responder, em prazo razoável, aos requerimentos que lhe são dirigidos pelos administrados, em especial quando impositiva a urgência do caso e a simplicidade da expedição da certidão no formato exigido.
O periculum in mora resta inequivocamente caracterizado pela urgência na obtenção do documento.
O impetrante, pessoa idosa de 66 anos, desempregado e sem renda, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e depende da concessão do benefício previdenciário para garantir sua subsistência.
O INSS estabeleceu prazo de 30 dias para cumprimento da exigência administrativa (art. 68 da IN INSS nº 128/2022), sendo que a não apresentação da DTC no prazo legal implicará indeferimento do pedido de aposentadoria, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao impetrante.
A Declaração de Tempo de Contribuição constitui documento imprescindível para comprovação do vínculo empregatício junto ao ente público estadual, sendo o único meio hábil de demonstração do período laborativo para fins previdenciários.
A ausência de tal documento inviabiliza completamente a análise do pedido de aposentadoria por idade urbana, frustrando direito fundamental à seguridade social.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – SEAD que analise o requerimento administrativo protocolizado pelo impetrante sob o número 0007.0435.0283.0093/2025 e emita a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) nos moldes do Anexo IV da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, referente ao vínculo funcional com o Estado do Amapá no período de 2009 a 2010, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária e demais responsabilidades funcionais e pessoais pelo descumprimento de ordem judicial.
Ressalto que o prazo do impetrante para apresentar esta declaração é até o dia 08/09/2025, por isso exige-se urgência no atendimento da demanda.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações legais no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, considerando sua condição de pessoa idosa, desempregada e sem renda.
Cumpra-se com urgência.
ADÃO CARVALHO Desembargador Relator -
21/08/2025 08:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:09
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
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