TJAP - 6001808-64.2025.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LENISE ADRIANE NUNES CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: [email protected] Número do Processo: 6001808-64.2025.8.03.0013 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENISE ADRIANE NUNES CAVALCANTE REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lenise Adriane Nunes Cavalcante em face da Concessionária de Saneamento do Amapá – CSA.
Alega a autora que foi compelida a firmar Termo de Acordo e Confissão de Dívida (nº 202511265) para ter restabelecido o fornecimento de água, abrangendo débitos que não reconhece, alguns já quitados, outros com consumo incompatível com a realidade do imóvel, além da inclusão de “quatro economias” inexistentes.
Sustenta que a residência é utilizada de forma esporádica, que as faturas historicamente variavam entre R$ 70,00 e R$ 180,00 e que, a partir de determinado período, houve aumento abrupto nas cobranças, chegando a valores superiores a R$ 1.400,00, sem justificativa técnica.
Afirma que o corte do fornecimento de água ocorreu em maio/2024 e que, mesmo assim, a ré continuou emitindo faturas, posteriormente canceladas após reclamação administrativa.
A autora pede a religação imediata do serviço, a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e o refaturamento das contas futuras sem as rubricas questionadas.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A autora apresentou CTPS digital demonstrando estar desempregada desde 09/10/2024, não possuindo renda capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC).
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada (faturas, protocolos administrativos, acordo firmado sob alegada coação e demonstrativos de consumo), a indicar discrepância relevante entre o histórico de consumo e os valores atualmente cobrados, bem como pela ausência de prova de que a autora efetivamente possua quatro economias no imóvel.
O perigo de dano é evidente, pois se trata de serviço essencial à saúde e à dignidade humana (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89; art. 22 do CDC), sendo que a manutenção da suspensão do fornecimento de água expõe a autora a situação de risco e constrangimento.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de interrupção do serviço essencial diante de cobrança controvertida, especialmente quando há indícios de cobrança abusiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, e determino a intimação pessoal da requerida, na forma da súmula nº410 do STJ, para que reestabeleça o fornecimento de água potável no endereço TRV BC-08, nº 239, Bairro Centro, Serra do Navio/AP, com matrícula 000757142-9 e hidrômetro nº A22H026976, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da intimação desta decisão, até a prolação da sentença.
Na hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, fixo multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em benefício da parte requerente, na forma do art. 77, IV, § 2º, do Código de Processo Civil.
Clarividente que se trata de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Pedra Branca do Amapari/AP, 15 de agosto de 2025.
ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari -
20/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2025 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003827-87.2025.8.03.0000
Dariane Palmerim Santos
Municipio de Itaubal do Piririm
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/07/2025 00:00
Processo nº 6000069-62.2025.8.03.0011
Odailson G. Pereira LTDA
Railane Vasconcelos Gomes
Advogado: Jose Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/01/2025 19:26
Processo nº 6011773-05.2025.8.03.0001
Ely do Socorro Oliveira de Medeiros
Amapa Previdencia - Amprev
Advogado: Elias Salviano Farias
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/03/2025 16:57
Processo nº 0031107-69.2021.8.03.0001
Bella Vitoria Dias Fernandes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Elizangela de SA Sanches
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2021 00:00
Processo nº 0004120-57.2025.8.03.0000
Valdirene Alcantara da Costa
Municipio de Macapa
Advogado: Camila Maheli de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/08/2025 00:00