TJAP - 0003931-79.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando pagamento de acordo com o regime o Regime Especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 94 de 2016, e alterada pelas Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/2021, n
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20/08/2025 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000146/2025 de 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003931-79.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: AURINILZA BRITO DA SILVA Advogado(a): ARNALDO DE SOUSA COSTA - 3194AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA ARNALDO COSTA, CNPJ nº 49.***.***/0001-82.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.No que concerne ao destacamento em favor da sociedade advocatícia, o § 15 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispõe que o "(...) advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14(...)".
Por sua vez, o § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelece que "(...) as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte(...)".
A procuração atende a esta determinação.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com o advogado integrante da sociedade advocatícia em tela (ordem 10).Assim, não há impedimento ao deferimento da pretensão do advogado da parte credora.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% do crédito em favor de SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA ARNALDO COSTA, CNPJ nº 49.***.***/0001-82.Após, aguardar o pagamento conforme ordem cronológica de apresentação do precatório.Intime-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 12:03
Decisão (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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12/08/2025 09:17
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destaque de honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA ARNALDO COSTA, CNPJ nº 49.***.***/0001-82.A Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos pre
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06/08/2025 14:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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06/08/2025 14:06
Certifico que em razão do teor da petição de ordem 10, faço conclusos os autos.
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05/08/2025 14:46
Juntada de DOCUMENTO
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05/08/2025 08:15
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/08/2025 11:15:56 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 01/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000140/2025 em 05/08/2025.
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04/08/2025 18:20
Registrado pelo DJE Nº 000140/2025
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04/08/2025 08:20
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 01/08/2025 11:15:56 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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04/08/2025 08:20
Decisão (01/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 04/08/2025
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01/08/2025 11:15
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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31/07/2025 21:11
Conclusão
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31/07/2025 21:11
Tombo em 31-07-2025
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31/07/2025 21:11
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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