TJAP - 6003889-22.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:55
Decorrido prazo de WERLESON COSTA FIGUEIREDO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:26
Decorrido prazo de REINALDO FERNANDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6003889-22.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO FERNANDES DA SILVA REU: WERLESON COSTA FIGUEIREDO, LOURENCO P.
E SILVA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamante desistiu do processo com relação à empresa LOURENCO P.
E SILVA LTDA, pois, durante a instrução, solicitou o julgamento da lide no estado que se encontrava, ou seja, sem a citação desta parte ré.
Considerando a preclusão lógica, a prolação da sentença, com exame da pretensão das partes presentes, é incompatível com a permanência, neste processo, de empresa não citada.
Por outro lado, tal empresa ficará fora dos limites objetivos e subjetivos desta demanda.
Pois bem.
Com relação ao réu WERLESON COSTA FIGUEIREDO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na defesa.
Senão vejamos.
Os limites objetivos desta lide se referem à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito (danos materiais emergentes), tendo em vista que o automóvel VW/NOVO VOYAGE, de placa NEV7914, colidiu contra o veículo FIAT/PALIO EX, Placa NEL5953, de propriedade da parte reclamante.
Neste aspecto, a parte reclamada provou que já havia alienado o veículo VW/NOVO VOYAGE, de placa NEV7914 à empresa LOURENÇO P.
E SILVA EIRELI em 11/04/2024, ou seja, antes da data do sinistro, ocorrido em 25/1/2025 (ID 18643780).
A parte ré ainda provou que o bem móvel estava na posse da empresa LOURENCO P.
E SILVA LTDA, que o oferecia à venda (ID 18643779), confirmando que não era, à época dos fatos, proprietário ou possuidor do veículo que colidiu contra o automóvel do autor.
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para os efeitos de responsabilidade em acidentes de trânsito, considera-se proprietário o detentor do veículo no momento do acidente.
A Súmula 132 do STJ dispõe que a ausência de registro de transferência no DETRAN não implica responsabilidade do antigo proprietário desde que comprovada a transferência da posse do bem anteriormente ao evento danoso, como no caso deste processo.
Destaca-se, no pormenor, que a falta de cumprimento de formalidades normativas administrativas perante o DETRAN não possui o condão de desconstituir a quebra de nexo de causalidade entre eventual conduta atribuída ao réu e o resultado danoso sofrido pela parte autora.
Por tal razão, mesmo sendo injusto que o autor permaneça em prejuízo por conta do acidente de trânsito que não teria, ao menos em tese, causado, mais injusto ainda seria imputar ao réu os valores referentes aos danos materiais sem que houvesse a identificação de sua participação direta (condutor) ou indireta (delegação da condução do veículo a alguém, sob sua vigilância), apta a estabelecer o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil.
Ou seja, constata-se que o réu não detinha a posse do veículo no momento do acidente, afastando sua responsabilidade civil.
Logo, não há base para direcionar a ação contra ele, prevalecendo o reconhecimento da legitimação passiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Homologo a desistência da ação quanto à parte ré LOURENCO P.
E SILVA LTDA, nos termos do art. 485, VIIII, do CPC; 2.
Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Welerson Costa Figueiredo.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivar o processo.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
19/08/2025 18:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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05/08/2025 10:45
Expedição de Termo de Audiência.
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05/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/05/2025 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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28/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 09:45, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/04/2025 13:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:55
Decorrido prazo de WERLESON COSTA FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de REINALDO FERNANDES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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10/03/2025 14:28
Expedição de Carta.
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10/03/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 11:00, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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19/02/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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