TJAP - 0004088-52.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:59
Decurso de Prazo
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15/08/2025 10:57
Para fins de regularização, finalizo o movimento de ordem 21.
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14/08/2025 21:38
Em Atos do Desembargador. A certidão de ordem 17 encaminhou os autos para análise de prioridade por idade. Conforme se verifica na decisão de inclusão (ordem 04), a parcela superpreferencial já foi deferida.DIANTE DO EXPOSTO, nada a prover. Aguardar o pag
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14/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2025 em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004088-52.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ALFREDO CALANDRINE AVELAR NETO Advogado(a): LUAN IGOR DA SILVA LOBATO - 2547AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *79.***.*95-00 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 05.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis (...)§2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o §2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o §3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos contrato de honorários com o advogado LUAN IGOR DA SILVA LOBATO, no percentual de 20% do crédito, mais o valor de R$ 500,00, (ordem 05).Assim, não há impedimento ao deferimento do destaque.
Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente à parte credora para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido.
Prosseguir da seguinte forma:1) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, mais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado LUAN IGOR DA SILVA LOBATO, conforme contrato anexo em ordem 05, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.Intimem-se. -
13/08/2025 22:53
Registrado pelo DJE Nº 000146/2025
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13/08/2025 12:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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13/08/2025 12:14
Faço os autos conclusos para análise do pedido de prioridade (mov. 13)
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13/08/2025 12:13
Decisão (08/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 13/08/2025
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12/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000144/2025 em 12/08/2025.
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11/08/2025 08:09
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/08/2025 12:56:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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10/08/2025 18:00
Certidão automática: Em 10/08/2025, foi identificado que o(a) credor(a) ALFREDO CALANDRINE AVELAR NETO possui idade igual/superior a 60 (sessenta) anos, conforme registro no cadastro de pessoas.
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08/08/2025 22:03
Registrado pelo DJE Nº 000144/2025
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08/08/2025 20:05
Registrado pelo DJE Nº 000144/2025
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08/08/2025 16:20
Em Atos do Desembargador. Trata-se de pedido de destacamento de honorários contratuais conforme contrato juntado em ordem 05.A Resolução nº 303/2019 - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Pode
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08/08/2025 12:16
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 07/08/2025 12:56:13 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do
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08/08/2025 12:16
Decisão (07/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 08/08/2025
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08/08/2025 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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08/08/2025 12:16
Em razão da petição Nº 5, faço conclusos.
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07/08/2025 15:04
Apresentação de contrato e requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais - CREDOR
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07/08/2025 12:56
Em Atos do Desembargador. O precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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07/08/2025 11:43
Conclusão
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07/08/2025 11:43
Tombo em 07-08-2025
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07/08/2025 11:43
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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