TJAP - 0000949-02.2024.8.03.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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03/09/2025 07:36
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 145.
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03/09/2025 07:35
Decurso de Prazo: 02/09/2025.
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18/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 14/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000949-02.2024.8.03.0009 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES Advogado(a): JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR - 5727AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR DA NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do crime de tráfico de drogas, não se cogita ausência probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação firme e segura extraída dos depoimentos colhidos durante a instrução processual somados com os demais elementos de provas dos autos. 2) Não merece acolhimento a tese de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio quando não demonstrado pelo acusado a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pelas circunstâncias que envolveram a apreensão do produto. 3) O reconhecimento do tráfico privilegiado exige o cumprimento dos requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dentre eles a não dedicação à atividade criminosa. 4) Cabe ao Juízo da Execução Penal, em momento oportuno, decidir acerca da hipossuficiência do réu.
Precedentes TJAP. 5) Recurso conhecido e não provido.".A parte recorrente insurge-se contra acórdão que manteve sua condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 12 da Lei 10.826/03, alegando violação aos artigos 240, §1º, e 244 do CPP e artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Sustenta a nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, pois a medida foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas e na alegação de crime permanente, sem elementos concretos que justificassem a invasão de domicílio, afrontando o artigo 5º, XI, da CF.
Afirma que a posterior situação de flagrância não convalida a busca ilegal, sendo ilícitas as provas obtidas.Argumenta também que o Tribunal local afastou indevidamente a minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06) apenas pela apreensão de balança de precisão, sem prova de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, contrariando a jurisprudência do STJ.
Defende que é réu primário, possui bons antecedentes e que não há elementos concretos que impeçam a aplicação da causa de diminuição, devendo, na hipótese de manutenção da condenação, ser reconhecido o benefício, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial aberto, em observância ao princípio do in dubio pro reo.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 158), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, pugnou pela não admissão deste apelo.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido por advogado particular (mov. 172).
A tempestividade foi atendida e dispensado o preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"De início, constata-se que o voto condutor do acórdão guerreado se fundou nas premissas fáticas do caso concreto.
Vejamos:"Ademais disso, na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade, pois a entrada na residência foi autorizada por mandado judicial (autos n° 0000672-83.2024.8.03.0009), em razão de indícios de crime permanente, o que legitima a intervenção policial.
Logo, a alegada violação de domicílio não deve ser acolhida, Não bastasse isso, o próprio artigo 244 do CPP dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
In casu, verifica-se que a busca pessoal não foi abusiva ou ilegal, pois não se tratou de uma inspeção aleatória, indiscriminada ou pautada no simples intuito de submeter o indivíduo a uma situação pública vexatória.
Restou comprovado que a entrada dos policiais na residência ocorreu mediante autorização judicial."Nesse contexto, é sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre materialidade do crime de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).
Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ:"PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7 desta Corte e n. 279/STF.
Precedentes. 2.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2045786/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).""AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre os pedidos de absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida acerca da autoria delitiva e de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1833877/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte local, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a alicerçar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes.
Assim, a alteração de tal entendimento, de modo a fazer prevalecer o pleito absolutório, esbarraria no óbice sumular n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Tribunal de origem entendeu comprovada a dedicação a atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado.
Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1736334/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA.
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado.
Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações.
A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3.
Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes.
Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4.
Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6.
No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 21:19
Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
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15/08/2025 11:42
Decisão (14/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
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15/08/2025 11:26
Certifico e dou fé que em 15 de agosto de 2025, às 11:30:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2025 08:32
CÂMARA ÚNICA
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14/08/2025 11:11
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdã
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14/08/2025 07:46
Conclusão
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14/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:46:37, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/08/2025 07:46
Conclusão
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14/08/2025 07:46
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2025, às 07:46:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/08/2025 09:14
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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13/08/2025 09:13
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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01/08/2025 14:55
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2025 em 01/08/2025.
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01/08/2025 12:28
Juntada de procuração.
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31/07/2025 22:11
Registrado pelo DJE Nº 000138/2025
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31/07/2025 11:35
Decisão (30/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 30/07/2025
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31/07/2025 11:31
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2025, às 11:27:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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31/07/2025 07:06
CÂMARA ÚNICA
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30/07/2025 07:34
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES (#151).Na análise preliminar de admissibilidade, constatou-se que o arquivo da Procuração (#70), se encontra corrompido, impossibilitando o acesso.Diante
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30/07/2025 06:11
Conclusão
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30/07/2025 06:11
Certifico e dou fé que em 30 de julho de 2025, às 06:11:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/07/2025 12:07
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/07/2025 12:06
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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29/07/2025 09:34
Certifico e dou fé que em 29 de julho de 2025, às 09:29:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/07/2025 13:16
Remessa
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28/07/2025 13:13
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2025, às 13:13:21, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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25/07/2025 12:42
Remessa
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25/07/2025 12:42
Em Atos do Procurador. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por esta Procuradora de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
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11/07/2025 10:52
Certifico e dou fé que em 11 de July de 2025, às 10:52:18, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2025 10:50
7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA
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11/07/2025 10:47
REMESSA À 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DRA. MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 145 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 151.
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11/07/2025 10:43
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2025, às 10:43:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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11/07/2025 09:25
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/07/2025 09:24
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA do acórdão [Movimento de Ordem nº 145] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 151], interposto p
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10/07/2025 15:16
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
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26/06/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2025 em 26/06/2025.
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25/06/2025 21:20
Registrado pelo DJE Nº 000112/2025
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25/06/2025 07:33
Acórdão (23/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/06/2025
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24/06/2025 08:33
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2025, às 08:29:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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23/06/2025 14:05
CÂMARA ÚNICA
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23/06/2025 14:01
Em Atos do Desembargador.
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16/06/2025 10:29
Conclusão
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16/06/2025 10:29
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 10:29:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2025 08:08
GABINETE 03
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16/06/2025 08:08
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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23/05/2025 07:35
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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23/05/2025 07:30
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2025, às 07:25:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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22/05/2025 11:41
CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 11:37
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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22/05/2025 11:14
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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21/05/2025 10:32
Conclusão
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21/05/2025 10:32
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 10:32:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/05/2025 09:50
GABINETE 05
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21/05/2025 09:50
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Revisor.
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21/05/2025 09:48
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2025, às 09:44:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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20/05/2025 11:51
CÂMARA ÚNICA
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20/05/2025 11:44
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor.
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13/02/2025 09:40
Conclusão
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13/02/2025 09:40
Certifico e dou fé que em 13 de fevereiro de 2025, às 09:40:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/02/2025 11:08
GABINETE 03
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11/02/2025 11:08
Certifico que procedo à remessa dos autos ao Gabinete do e. Desembargador Relator.
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11/02/2025 10:47
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2025, às 10:43:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA - TJAP
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10/02/2025 21:47
Remessa
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10/02/2025 21:46
Em Atos do Procurador.
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30/01/2025 12:09
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2025, às 12:09:26, recebi os presentes autos no(a) 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DRA. MARICELIA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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30/01/2025 10:47
Remessa
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30/01/2025 10:27
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO, PARA PARECER.
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30/01/2025 10:23
Certifico e dou fé que em 30 de janeiro de 2025, às 10:22:58, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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29/01/2025 10:44
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/01/2025 10:43
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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29/01/2025 10:39
Certifico e dou fé que em 29 de janeiro de 2025, às 10:35:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/01/2025 09:14
CÂMARA ÚNICA
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29/01/2025 08:45
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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29/01/2025 08:44
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 03 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3334733 - Protocolado(a) em 28-01-2025 às 12:11
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28/01/2025 12:11
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2025, às 12:11:31, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
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23/01/2025 11:04
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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23/01/2025 10:50
Certifico a remessa dos autos ao TJAP.
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23/01/2025 09:37
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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23/01/2025 05:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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23/01/2025 05:01
Certifico a conclusão dos autos com a manifestação ministerial de ordem #98.
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23/01/2025 04:56
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2025, às 04:56:29, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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22/01/2025 20:26
Remessa
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22/01/2025 20:26
Em Atos do Promotor.
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20/01/2025 14:54
Certifico e dou fé que em 20 de January de 2025, às 14:54:03, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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20/01/2025 10:15
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
20/01/2025 10:15
Certifico que encaminho os autos ao MP para apresentação das contrarrazões recursais
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18/01/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/12/2024 10:41:14 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR (Advogado Réu).
-
18/01/2025 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 18/12/2024 10:41:14 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de ANTONIO CARLOS BARBOSA JUNIOR (Advogado Auxiliar Réu).
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17/01/2025 13:04
recurso de Apelação com razões já inclusas.
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13/01/2025 12:39
RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO Código de rastreabilidade: 8032025910624 Documento: Habeas Corpus 0008736-12.2024.8.03.0000.pdf Remetente: 1ª Vara da Comarca de Oiapoque ( Roberto Mauro Amaral Ribeiro ) Destinatário: Secretaria da Secção Ún
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13/01/2025 11:34
Nº: 1050177098, INFORMAÇÕES MS para - DIRETORIA DA SECRETARIA DA SEÇÃO ÚNICA DO TJAP ( ANA PAULA DE SOUZA VALENTE ) - emitido(a) em 10/01/2025
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13/01/2025 11:30
Em Atos do Juiz. Tomo ciência da decisão de ordem #87 e determino o encaminhamento das informações através de expediente próprio.Após, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
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09/01/2025 09:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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09/01/2025 09:06
Faço juntada a estes autos da solicitação de informações processuais para instrução do HC 0008736-12.2024.8.03.0000.
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08/01/2025 13:23
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 18/12/2024 10:41:14 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Réu: ANTONIO CARLOS BARBOSA JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR
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07/01/2025 07:39
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 07:39:52, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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24/12/2024 11:08
Remessa
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24/12/2024 11:06
Em Atos do Promotor.
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19/12/2024 16:13
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 16:13:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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19/12/2024 09:31
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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19/12/2024 09:23
Certifico a remessa ao MP, para ciência.
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18/12/2024 10:41
Em Atos do Juiz.
-
13/12/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/11/2024 18:05:10 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR (Advogado Réu).
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05/12/2024 12:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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05/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento.
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03/12/2024 18:01
alegações finais com preliminar de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
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03/12/2024 09:45
Faço esta rotina para regularização processual
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03/12/2024 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 29/11/2024 18:05:10 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR
-
29/11/2024 18:05
Em audiência
-
29/11/2024 18:05
Instrução e Julgamento realizada em 29/11/2024 às '18:05'h
-
27/11/2024 12:53
Manifestação. Habilitação de novo patrono.
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18/11/2024 08:55
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando a audiência agendada.
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14/11/2024 11:29
Em Atos do Juiz. Vistos, etc.Passo a reavaliar a necessidade de manutenção da prisão com base no art. 316 do CPP.O acusado GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARESa foi preso em flagrante, quando supostamente teria praticado as condutas previstas nos art. 33, caput
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09/11/2024 18:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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09/11/2024 18:26
Certifico que encaminho os autos conclusos para análise da revisão da prisão, bem como dos deocumentos juntados ás ordens 64 e 65
-
08/11/2024 09:21
Faço juntada a estes autos da Certidão de Oficial de Justiça, com diligência negativa para a intimação de FRANCISCO COUTINHO DE AGUIAR, extraída dos autos da Carta Precatória nº 0019537-81.2024.8.03.0001.
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08/11/2024 09:20
Faço juntada a estes autos da Certidão de Oficial de Justiça, com diligência positiva para a intimação de ANTONIO OLIVEIRA AMORIM NETO, extraída dos autos da Carta Precatória nº 0019537-81.2024.8.03.0001.
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31/10/2024 14:05
Em Atos do Juiz. À secretaria para que certifique o cumprimento ou não da carta precatória encaminhada para Macapá.
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30/10/2024 00:48
Mandado
-
29/10/2024 11:01
Conclusão
-
29/10/2024 11:01
Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2024, às 11:00:44, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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29/10/2024 09:19
Remessa
-
29/10/2024 09:19
Em Atos do Promotor.
-
22/10/2024 13:54
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2024, às 13:54:09, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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22/10/2024 12:49
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
22/10/2024 12:48
Remeto os autos ao MP para manifestação em relação a testemunha ANTONIO OLIVEIRA AMORIM NETO, intimado no mov. de ordem #46, e a testemunha FRANCISCO COUTINHO DE AGUIAR que até o presente momento a Carta Precatória não foi cumprida. E em atenção ao laudo
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22/10/2024 12:46
Faço juntada a estes autos da resposta ao Ofício Nº: 4622185
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22/10/2024 12:39
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2024, às 12:38:42, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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22/10/2024 12:31
Remessa
-
21/10/2024 14:58
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2024, às 14:58:06, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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21/10/2024 12:18
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 às 10:30:00; 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 21/10/2024 10:51:37 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSÉ NAZARENO RODRIGU
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21/10/2024 11:23
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - RAYLLANDER GOMES BORGES - emitido(a) em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:02
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
21/10/2024 11:01
Remeto os autos ao MP para manifestação em relação a testemunha ANTONIO OLIVEIRA AMORIM NETO, intimado no mov. de ordem #46, e a testemunha FRANCISCO COUTINHO DE AGUIAR que até o presente momento a Carta Precatória não foi cumprida.
-
21/10/2024 10:59
Faço juntada a estes autos da resposta da Precatória do mov. de ordem #19, em relação a testemunha ANTONIO OLIVEIRA AMORIM NETO
-
21/10/2024 10:53
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 às 10:30:00; 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ NAZARENO RODRIGUES
-
21/10/2024 10:51
Instrução e Julgamento agendada para 29/11/2024 às 10:30h
-
21/10/2024 10:41
Certifico que encaminhei o Ofício Nº: 4622185, conforme comprovante anexo.
-
21/10/2024 10:35
Nº: 4622185, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - POLITEC- OPQ POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA DE OIAPOQUE-AP ( COORDENADOR(A) DA POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 21/10/2024
-
21/10/2024 10:18
Certifico que habilito os autos para redesignação de audiência.
-
18/10/2024 14:58
Em audiência
-
18/10/2024 14:58
Instrução e Julgamento realizada em 18/10/2024 às '14:58'h
-
18/10/2024 13:56
REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA, resposta à certidão de movimento #23, de 03/10/2024, e ao parecer do M.P. de movimento #31 de14/10/2024
-
18/10/2024 00:03
Participará da audiência por videoconferência.
-
17/10/2024 18:28
Mandado
-
16/10/2024 14:17
Faço juntada a estes autos do Protocolo de Recebimento do Ofício Nº: 1050175700
-
16/10/2024 08:21
Conclusão
-
16/10/2024 08:21
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2024, às 08:19:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
-
14/10/2024 21:11
Remessa
-
14/10/2024 21:11
Em Atos do Promotor.
-
13/10/2024 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 03/10/2024 08:14:57 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR (Advogado Réu).
-
03/10/2024 10:04
Certifico e dou fé que em 03 de outubro de 2024, às 10:04:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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03/10/2024 09:16
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
03/10/2024 09:00
Nº: 1050175700, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - CENTRO DE CUSTODIA DE OIAPQUE - IAPEN ( CENTRO DE CUSTODIA DE OIAPQUE - IAPEN ) - emitido(a) em 03/10/2024
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03/10/2024 08:20
Certifico que encaminho os autos ao MP, para fins de revisão da prisão.
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03/10/2024 08:19
Certifico que encaminho os autos ao MP, para fins de revisão da prisão
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03/10/2024 08:15
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 03/10/2024 08:14:57 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ NAZARENO RODRIGUES JUNIOR
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03/10/2024 08:14
Certifico que tendo em vista tratar-se de PRESO PROVISÓRIO e a necessidade da revisão dos fundamentos da prisão após 90 dias de sua decretação, em observância ao contraditório e a ampla defesa, encaminho os autos ao MP e DEFESA (intimação eletrônica), par
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30/09/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 às 10:30:00; 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. na data: 20/09/2024 11:00:11 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de JOSÉ NAZARENO RODRIGU
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27/09/2024 12:17
Em Atos do Juiz. Como se vê, não houve pela Defesa da ré nenhuma arguição de preliminar substancial ou exceções processuais, bem assim, das situações autorizadoras de absolvição sumária, apenas a simples discordância em relação aos fatos narrados (...)
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26/09/2024 14:07
Carta Precatória distribuída para comarca de MACAPÁ com finalidade: CARTA PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA. CP número 0019537-81.2024.8.03.0001
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24/09/2024 09:32
CARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA para - ANTONIO OLIVEIRA AMORIM NETO, FRANCISCO COUTINHO DE AGUIAR, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em
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20/09/2024 11:08
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 às 10:30:00; 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE. - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ NAZARENO RODRIGUES
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20/09/2024 11:05
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ADRIANO ALVES CONRADT, CARMILTON DE ARAÚJO FRANÇA, RAYLLANDER GOMES BORGES - emitido(a) em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES - emitido(a) em 20/09/2024
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20/09/2024 11:00
Instrução e Julgamento agendada para 18/10/2024 às 10:30h
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20/09/2024 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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20/09/2024 10:03
Em atenção a Petição de ordem #11, promovo os autos conclusos para deliberações.
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18/09/2024 11:52
HABILITAÇÃO DE ATUAL PATRONO
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16/09/2024 09:52
RESPOSTA ACUSAÇÃO
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01/09/2024 09:45
Em Atos do Juiz. O denunciado GEORAN LEANDRO DA SILVA SOARES apresentou defesa prévia, por meio de Defensoria Pública (#7).Dessa forma, em cumprimento ao disposto no artigo 55, §4º, da Lei no 11.343/2006, passo ao exame da defesa prévia apresentada.Pois b
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27/08/2024 12:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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27/08/2024 12:53
Conclusos com manifestação.
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26/08/2024 15:46
Defesa prévia
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04/08/2024 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/07/2024 11:07:12 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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25/07/2024 13:38
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/07/2024 11:07:12 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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18/07/2024 11:07
Em Atos do Juiz. Notifique-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia por escrito, na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-se que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, os acusados poderão
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17/07/2024 08:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ZEEBER LOPES FERREIRA
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17/07/2024 08:23
Tombo em 16/07/2024.
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16/07/2024 23:29
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3313153 - Protocolado(a) em 16-07-2024 às 23:28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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