TJAP - 0022248-93.2023.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0022248-93.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADMILSON CAMELO DOS SANTOS REU: JAY VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id 17670866) que BANCO PAN S/A apresentou contra ADMILSON CAMELO DOS SANTOS, alegando excesso de execução na planilha de cálculos relativa aos honorários de sucumbência.
Afirma que a sentença condenou o impugnante ao pagamento de honorários na quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do vigente CPC.
Entretanto, alude a ocorrência de erro material, pois o impugnado se utilizou erroneamente no pedido de cumprimento de sentença de Id 16834328 do saldo total do contrato para calcular os honorários, que apurou em R$10.110,85 (dez mil cento e dez reais e oitenta e cinco centavos), quando, se utilizasse somente o saldo residual de R$1.372,45 (um mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), o valor correto seria de R$239,36 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Com a impugnação juntou o comprovante de depósito dessa importância que aduz incontroversa, além de seguro-garantia complementar de R$9.871,49 (nove mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Pediu o acolhimento da impugnação, para reconhecimento do excesso.
Intimado a manifestar-se sobre a impugnação, o impugnado reputou ausentes vícios, eis que a base de cálculo por ele utilizada corresponderia rigorosamente ao proveito econômico obtido com a revisão judicial do contrato (Id 19657926). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que nos Ids 16571839 e 16571840, o executado/impugnante apresentou demonstrativo de cumprimento do julgado, no que concerne à execução de obrigação de fazer, ao qual expressamente anuiu o exequente/impugnado (Id 16834328).
Na planilha citada, restou consignado o saldo residual apurado após a revisão contratual na ordem de R$1.372,45 (um mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Na sentença em parte reformada em grau recursal apenas para extirpação do seguro prestamista, há expressa determinação de que o pagamento de honorários se daria em quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico, no caso, tão somente sobre o valor da obrigação e condenação previstas no item 1 do dispositivo, eis que o item 2 do dispositivo, concernente ao seguro prestamista, foi objeto de reforma pelo acórdão de Id 15643224.
Não obstante, nos cálculos juntados pela impugnada aos autos, pretende o pagamento de R$10.110,85 (dez mil cento e dez reais e oitenta e cinco centavos).
Ocorre que, como o proveito econômico apurado foi de R$1.372,45 (um mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), conforme cálculos juntados pelo executado/impugnante no Id 16571839, em relação ao qual não houve impugnação pelo exequente/impugnado, constata-se que realmente há excesso de execução.
Ora, se a condenação em honorários se deu sobre o valor do proveito econômico que se apurou em R$1.372,45 (um mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), logo, o valor devido de 15% é de R$205,85 (duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), ao qual deverão ser acrescidos os consectários legais.
Ante ao exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso e estabelecer o valor da execução em R$205,85 (duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), o qual, com os acréscimos dos consectários legais, chega-se ao montante incontroverso depositado pelo impugnante de R$239,36 (duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Decorrido o prazo para recurso, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá -
20/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 08:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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21/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 01:34
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ SILVA FREITAS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JAY VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2024 10:23
Deferido em parte o pedido de ADMILSON CAMELO DOS SANTOS - CPF: *72.***.*38-68 (AUTOR)
-
02/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JAY VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SIDNEY LUIZ SILVA FREITAS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
-
10/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
10/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:08
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
25/06/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 08:27
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 04/06/2024.
-
28/05/2024 08:11
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 28/05/2024.
-
07/05/2024 11:20
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 07/05/2024.
-
04/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:50
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Apelação
-
19/04/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/02/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 08:47
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 09/02/2024.
-
27/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 14:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 23:54
Juntada de Petição de Réplica
-
27/10/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de PARTE AUTORA em 20/10/2023.
-
05/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:13
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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