TJAP - 6043548-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6043548-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINETE DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por MARINETE DOS SANTOS SOARES contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de valores retroativos relativos ao piso nacional do magistério.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Acerca do tema tratado nos autos, a Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim estabeleceu: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” De se ressaltar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos mencionados, fixando entendimento de que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial e que sua estipulação não ofende o pacto federativo ou a autonomia dos entes federados.
Cumpre destacar inclusive a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, sem determinação de suspensão nacional, no bojo do RE nº 1.326.541-RG – Tema nº 1.218: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Importante frisar que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, impondo que seja observado o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário.
Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica.
Pois bem.
De acordo com as portarias do Ministério da Educação, o piso salarial de professores do ensino básico teve os seguintes reajustes: 2019 – R$2.455,35; 2020 – R$2.886,24; 2021 – R$2.886,24; 2022 – R$3.845,63; 2023 – R$4.420,55; 2024 – R$4.580,57; 2025 – R$4.867,77.
Por sua vez, as fichas financeiras juntadas com a inicial revelam que a autora recebeu valores inferiores ao piso estabelecido por lei no período pleiteado.
Com efeito, no ano de 2024 recebeu o valor de R$3.847,80 nos meses de fevereiro (proporcional) a dezembro, enquanto o piso foi de R$4.580,57.
Por fim, no ano de 2025, a ficha referente ao mês de janeiro aponta para o recebimento do valor de R$3.847,80, enquanto o piso da categoria é de R$ 4.867,77.
Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período pleiteado na petição inicial.
Quanto à alegação de que o critério de reajustamento do piso perdeu eficácia com a aprovação da Lei nº 14.113/2020 e da Emenda Constitucional nº 108/2020, não merece prosperar.
Embora haja previsão de que lei específica irá dispor sobre o piso salarial, o fato é que, enquanto não editada nova legislação, permanecem válidos os reajustes concedidos mediante portarias do Ministério da Educação, como reconhecido inclusive pelo próprio órgão, não podendo o Estado do Amapá deixar de cumprir a legislação em vigor sob o argumento de ausência de regulamentação.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o réu, ESTADO DO AMAPÁ, a pagar para a parte reclamante as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico, no período de fevereiro/2024 (proporcional aos dias trabalhados) a janeiro/2025, em valor inferior ao piso salarial do magistério, referente à matrícula nº 0989929-4-01, ressalvando os meses em que houve o pagamento a maior.
A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 20 de agosto de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/08/2025 03:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 12:35
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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23/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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