TJAP - 0004206-28.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:35 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI (Réu).
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26/08/2025 09:26
Certifico que o crédito encontra-se incluído na lista única de pagamento de acordo com a ordem cronológica de PRIORIDADES.
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20/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004206-28.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: IVALDA TEREZINHA SANTANA SOARES Advogado(a): LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S - 061SCAP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioLEANDRO DE JESUS SOUSA - *17.***.*93-37 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da Constituição Federal, combinado com o artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Além disso, está de acordo com as regras instituídas pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 1425/2021-GP-TJAP.O ofício precatório foi apresentado perante este Tribunal no dia 18/08/2025, conforme data da distribuição na ordem 1.
Assim, deverá ser incluído no orçamento do ente devedor para o exercício de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal e art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ.Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar, já reconhecida pelo juízo requisitante.Em relação à forma de pagamento, o presente precatório deverá ser processado na forma do regime geral de pagamentos, nos artigos 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, respeitada a ordem cronológica de apresentação do precatório.DA PARCELA SUPERPREFERENCIALA parte credora é maior de 60 (sessenta) anos de idade, consoante documento juntado na ordem 1.O §2º do artigo 100 da Constituição Federal, dispõe que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal.
Vejamos:Art. 100.
Omissis(...)§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)Nesse mesmo sentido, o art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.Destarte, é importante destacar que a preferência não importa em pagamento imediato, mas tão somente na preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ.
E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril.
Vejamos a redação:8.
Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 1 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias.
Todavia, caso a inscrição seja em 3 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAISA Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimento operacionais no âmbito do Poder Judiciário, prevê o seguinte:Art. 8º.
Omissis(...)§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.Ao analisar o regramento em tela, conclui-se que o advogado tem direito subjetivo de ter destacado do crédito principal o valor referente aos honorários contratuais, sendo que o § 2º trata dos casos em que o requerimento é formulado perante o juízo da execução e o § 3º quando o pedido é deduzido perante o gestor de precatórios.
Percebe-se, claramente, que no primeiro caso há direito subjetivo ao destacamento, o que não ocorre na segunda situação, devendo o gestor dos precatórios analisar o caso concreto, mormente a existência de cessão de crédito.Observa-se o seguinte dos autos: i) Não há cessão do crédito; ii) Restou demonstrado nos autos que o credor entabulou contrato de honorários advocatícios com os advogados integrantes da sociedade LIRA & FONSECA ADVOGADOS S/S, no percentual de 20% do crédito, conforme contrato anexado no movimento 1.Ressalto, todavia, que deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao credor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.DIANTE DO EXPOSTO, defiro a inclusão do crédito referente ao presente precatório na lista única do ente devedor, devendo o pagamento ser realizado na forma do regime geral, nos termos do artigo 100, §§5º e 6º, da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, bem como o crédito preferencial, por tratar-se de natureza alimentar, conforme dispõe os artigos 100, § 1º da Constituição Federal e 2º, inciso II, da Resolução 303/2019-CNJ.
Por conseguinte, prosseguir da seguinte maneira:1) Registrar prioridade em razão da idade;2) Comunicar ao ente devedor sobre o teor da presente decisão, bem como para que proceda a inclusão do crédito referente ao presente precatório no exercício orçamentário do ano de 2027, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal; art. 15 da Resolução 303/2019-CNJ;3) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do triplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor-RPV, devendo ser observado que o teto de pagamento da parcela superpreferencial levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme dispõe o artigo § 1º do artigo 74 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal;4) Alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20%, conforme contrato anexado na ordem 1.Intimem-se. -
19/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000150/2025
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19/08/2025 09:16
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 18/08/2025 19:24:35 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARÍ - Réu: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador Do Munic
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19/08/2025 09:16
Decisão (18/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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19/08/2025 09:15
Nesta data 19 de agosto de 2025, às 09:15:56 foi registrada a natureza/prioridade Alimentar/IDADE-60 ANOS em relação ao credor IVALDA TEREZINHA SANTANA SOARES
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18/08/2025 19:24
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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18/08/2025 08:07
Conclusão
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18/08/2025 08:07
Tombo em 18-08-2025
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18/08/2025 08:07
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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