TJAP - 0008413-38.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0008413-38.2023.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: EDELSON BARBOSA DA COSTA Advogado(a): FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS - 2365AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: EDELSON BARBOSA DA COSTA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO CONTRA IDOSO.
ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou, com fundamento no art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, 155 diasmulta, e ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 3.000,00, em regime inicial aberto.
Consta dos autos que o apelante induziu a vítima, pessoa idosa, a adquirir passagens aéreas que foram por ele canceladas no mesmo dia, apropriando-se ilicitamente do valor.
A defesa pleiteia a absolvição, com base na excludente de culpabilidade da coação moral irresistível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento da coação moral irresistível alegada pela defesa, com consequente absolvição do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento de coação moral irresistível exige a demonstração cabal de que a conduta do réu foi praticada sob ameaça concreta e atual, cuja resistência seria impossível, incumbindo à defesa o ônus da prova, nos termos do art. 156 do CPP. 4.A alegação de ameaça de morte feita por agiota foi sustentada exclusivamente no interrogatório do acusado, sem qualquer elemento probatório autônomo que a corroborasse, o que impede o reconhecimento da excludente de culpabilidade. 5.A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por provas documentais e orais, destacando-se a palavra da vítima e os comprovantes de reserva e cancelamento das passagens, conforme determina o art. 155 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.O reconhecimento da coação moral irresistível como excludente de culpabilidade exige prova concreta e idônea do fato alegado, incumbindo à defesa o ônus da prova. 2.A simples alegação do réu, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para afastar a responsabilidade penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 62, II, "f", 65, III, "d", 171, § 4º, 44, II e III, 77; CPP, arts. 155 e 156, 386, VI, 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 951.054/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025.".Nas razões recursais (mov. 171), alega que o acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou vigência ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal, ao manter sua condenação pelo crime de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, do CP).
Sustenta que deveria ter sido reconhecida a excludente de culpabilidade de coação moral irresistível, diante de ameaças de morte sofridas por um agiota, e que a decisão recorrida contrariou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando interpretação desfavorável e desarrazoada, em afronta à lei federal.Argumenta que a prova oral e documental comprova a ocorrência de circunstância excludente ou, ao menos, fundada dúvida sobre sua existência, hipótese prevista no art. 386, VI, do CPP, invocando precedentes do STF e STJ sobre o prequestionamento e o princípio do in dubio pro reo.
Defende que houve contrariedade e negativa de vigência ao referido dispositivo legal, pois o tribunal deixou de aplicar norma expressa que impõe a absolvição quando presentes causas excludentes de crime ou pena.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma do acórdão para sua absolvição.Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 179), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
No mais, após apresentar argumentos quanto ao mérito, pugnou pelo não conhecimento ou pelo não provimento deste apelo.É o relatório.
ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (mov. 44).A tempestividade foi atendida, pois o acórdão foi publicado em 03/07/2025 e o recurso foi interposto em 18/07/2025, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 07/2025-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, in verbis:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"Conforme destacado nas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto as circunstâncias do crime de estelionato, pois tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes da Corte Superior: "DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
RÉ ADVOGADA.
MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2.
A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário).
Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3.
O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021).
Incidência da súmula 83 do STJ. 4.
Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo.
Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5.
O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6.
A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7.
A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8.
Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos.
Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética." (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).""DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ESTELIONATO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2.
A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo. 4.
A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas.
III.
Razões de decidir5.
A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva. 6.
A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022." (AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECLUSÃO.
SEQUESTRO DE BENS.
ART. 126 DO CPP.
INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço.
Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2.
Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa.
Ademais, trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.". 3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.) 4.
Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)."Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000150/2025
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19/08/2025 13:27
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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19/08/2025 13:09
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DE DECISÃO # 189 E, PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL # 190.
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19/08/2025 13:01
Certifico e dou fé que em 19 de agosto de 2025, às 13:01:00, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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19/08/2025 11:35
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/08/2025 11:34
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DA DECISÃO E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
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19/08/2025 11:32
Decisão (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 19/08/2025
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18/08/2025 12:22
Certifico e dou fé que em 18 de agosto de 2025, às 12:19:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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15/08/2025 08:32
CÂMARA ÚNICA
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14/08/2025 13:25
Protocolo Nº 29652684 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. agravo em recurso especial
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13/08/2025 14:16
Em Atos do Desembargador. EDELSON BARBOSA DA COSTA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA
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13/08/2025 07:39
Conclusão
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13/08/2025 07:39
Certifico e dou fé que em 13 de agosto de 2025, às 07:39:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/08/2025 12:00
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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12/08/2025 11:55
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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07/08/2025 09:15
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 09:13:13, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/08/2025 08:48
Remessa
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07/08/2025 08:39
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2025, às 08:39:08, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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06/08/2025 21:22
Remessa
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06/08/2025 21:22
Em Atos do Procurador.
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06/08/2025 21:19
Contrarrazões ao recurso especial.
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06/08/2025 21:18
Em Atos do Procurador.
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22/07/2025 11:11
Certifico e dou fé que em 22 de July de 2025, às 11:11:16, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/07/2025 10:57
3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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22/07/2025 10:27
REMESSA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 165 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 171.
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22/07/2025 10:09
Certifico e dou fé que em 22 de julho de 2025, às 10:09:29, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/07/2025 13:03
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/07/2025 13:02
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
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18/07/2025 13:53
recurso especial
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03/07/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 30/06/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2025 em 03/07/2025.
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02/07/2025 19:02
Registrado pelo DJE Nº 000117/2025
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02/07/2025 09:12
Acórdão (30/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 02/07/2025
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02/07/2025 08:13
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 08:11:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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01/07/2025 16:31
CÂMARA ÚNICA
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30/06/2025 11:24
Em Atos do Desembargador.
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16/06/2025 10:14
Conclusão
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16/06/2025 10:14
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 10:14:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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13/06/2025 14:27
GABINETE 04
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13/06/2025 14:26
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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13/06/2025 11:39
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 233ª Sessão Virtual realizada no período entre 06/06/2025 a 12/06/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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29/05/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Virtual designada para ser realizada no período: 06/06/2025 08:00 até 12/06/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2025 em 29/05/2025.
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28/05/2025 18:38
Registrado pelo DJE Nº 000093/2025
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28/05/2025 16:59
Pauta de Julgamento (06/06/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2025
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28/05/2025 16:57
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Virtual No. 233, realizada no período de 06/06/2025 08:00:00 a 12/06/2025 23:59:00
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27/05/2025 10:12
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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26/05/2025 14:10
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2025, às 14:08:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/05/2025 11:37
CÂMARA ÚNICA
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23/05/2025 20:06
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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22/05/2025 10:30
Conclusão
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22/05/2025 10:30
Certifico e dou fé que em 22 de maio de 2025, às 10:30:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/05/2025 09:54
GABINETE 01
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22/05/2025 09:54
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
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20/05/2025 14:22
Certifico e dou fé que em 20 de maio de 2025, às 14:19:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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20/05/2025 08:22
CÂMARA ÚNICA
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19/05/2025 17:11
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor, com relatório.
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29/04/2025 11:02
Conclusão
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29/04/2025 11:02
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2025, às 11:00:40, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2025 10:46
GABINETE 04
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29/04/2025 10:44
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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28/04/2025 07:52
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 07:50:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2025 12:32
Remessa
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25/04/2025 12:30
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 12:30:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO
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25/04/2025 12:23
Remessa
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25/04/2025 12:23
Em Atos do Procurador.
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28/03/2025 11:33
Certifico e dou fé que em 28 de March de 2025, às 11:33:28, recebi os presentes autos no(a) 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. MARCIO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/03/2025 11:03
Remessa
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28/03/2025 11:03
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA PARECER.
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28/03/2025 10:50
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2025, às 10:50:11, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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27/03/2025 13:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/03/2025 13:40
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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27/03/2025 12:09
Certifico e dou fé que em 27 de março de 2025, às 12:07:11, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/03/2025 12:54
CÂMARA ÚNICA
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24/03/2025 12:29
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: EDELSON BARBOSA DA COSTA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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24/03/2025 12:29
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3336538 - Protocolado(a) em 20-03-2025 às 16:27
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20/03/2025 16:27
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2025, às 16:27:17, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
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12/03/2025 10:41
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/03/2025 10:41
Certifico que procedo remessa dos autos ao Segundo Grau.
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07/03/2025 07:30
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2025, às 07:30:52, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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03/03/2025 10:51
Remessa
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03/03/2025 10:51
Em Atos do Promotor.
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01/03/2025 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 19/02/2025 10:22:15 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS (Advogado Réu).
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28/02/2025 02:39
Certifico e dou fé que em 28 de February de 2025, às 02:39:37, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/02/2025 09:53
Remessa
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27/02/2025 09:46
Certifico e dou fé que em 27 de February de 2025, às 09:46:42, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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27/02/2025 09:32
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/02/2025 09:05
Certifico a remessa dos autos ao MP para contrarrazões recursais.
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21/02/2025 21:29
JUNTAR AS RAZÕES DE APELAÇÃO
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19/02/2025 10:23
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 19/02/2025 10:22:15 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS
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19/02/2025 10:22
Certifico que em cumprimento à decisão de ordem 110 promovo a intimação da defesa para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
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18/02/2025 10:25
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de Apelação, pois tempestivo [#101].Ante o exposto, DETERMINO:1 - Intime-se a defesa para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.2 - Em seguida, abra-se vista ao recorrido para oferecimento das contrarrazões recu
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12/02/2025 10:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBSON TIMOTEO DAMASCENO
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12/02/2025 10:03
Faço os autos conclusos em razão de interposição de recurso de apelação pela defesa. (Mov. 101)
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10/02/2025 10:46
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2025, às 10:46:30, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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07/02/2025 20:14
Remessa
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07/02/2025 20:14
Em Atos do Promotor.
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07/02/2025 07:54
Certifico e dou fé que em 07 de February de 2025, às 07:54:54, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/02/2025 15:21
Remessa
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06/02/2025 15:20
Certifico e dou fé que em 06 de February de 2025, às 15:20:55, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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06/02/2025 14:46
interpor recurso de apelação criminal
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06/02/2025 13:46
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/02/2025 13:32
Certifico a remessa dos autos ao MP.
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05/02/2025 15:38
Em Atos do Juiz.
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28/01/2025 13:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANA THERESA MORAES RODRIGUES
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28/01/2025 13:41
Faço juntada a estes autos da certidão criminal interna do acusado.
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27/01/2025 13:19
Em audiência
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27/01/2025 13:19
Instrução e Julgamento realizada em 27/01/2025 às '13:19'h
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22/01/2025 09:37
Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
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07/01/2025 17:21
informar endereço para recebimento de intimações
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29/12/2024 06:01
Intimação (Decretada a revelia na data: 18/12/2024 14:51:05 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS (Advogado Réu).
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19/12/2024 10:55
Notificação (Decretada a revelia na data: 18/12/2024 14:51:05 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS
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18/12/2024 14:51
Em Atos do Juiz. Vistos.Audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 27/01/2025.O réu, citado citado pessoalmente, não mais foi encontrado em seu endereço, motivo pelo qual acolho a manifestação do Ministério Público e, com base no art. 367 do
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17/12/2024 18:29
Mandado
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17/12/2024 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HAUNY RODRIGUES DINIZ
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17/12/2024 10:16
Certifico a conclusão dos autos.
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17/12/2024 07:51
Certifico e dou fé que em 17 de dezembro de 2024, às 07:51:55, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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16/12/2024 22:46
Remessa
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16/12/2024 22:46
Em Atos do Promotor.
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16/12/2024 01:13
Certifico e dou fé que em 16 de dezembro de 2024, às 01:13:41, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/12/2024 15:01
Remessa
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13/12/2024 14:58
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2024, às 14:58:06, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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13/12/2024 14:10
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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13/12/2024 10:39
Certifico a remessa dos autos ao MP para ciência e manifestação #74 e #76.
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13/12/2024 06:01
Intimação (Mandado devolvido não entregue ao destinatário na data: 28/11/2024 09:31:45 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS (Advogado Réu).
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12/12/2024 11:47
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Número de telefone: (66) 9232-4549. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 155
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03/12/2024 17:20
Notificação (Mandado devolvido não entregue ao destinatário na data: 28/11/2024 09:31:45 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS
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28/11/2024 09:31
Mandado
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21/11/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. na data: 06/08/2024 14:26:22 - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) via Escritório Digital de FLA
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11/11/2024 11:31
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 às 09:30:00; 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR. - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO
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11/11/2024 11:30
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - EDELSON BARBOSA DA COSTA - emitido(a) em 11/11/2024
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11/11/2024 11:25
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DIANA ROSA DIAS, RAIMUNDO LEITE - emitido(a) em 11/11/2024
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11/11/2024 11:11
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DIANA ROSA DIAS - emitido(a) em 11/11/2024 Motivo do cancelamento: .
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11/11/2024 11:10
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - RAIMUNDO LEITE - emitido(a) em 11/11/2024 Motivo do cancelamento: .
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11/11/2024 11:08
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: . - MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - DIANA ROSA DIAS - emitido(a) em 11/11/2024
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11/11/2024 11:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ADNALVA MOURA CHAGAS, ARÃO SILVA BENTO - emitido(a) em 11/11/2024
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11/11/2024 11:08
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: . - MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - RAIMUNDO LEITE - emitido(a) em 11/11/2024
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06/08/2024 14:28
3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NOS AUTOS Nº 0008413-38.2023.8.03.0001 Hora: 09h30min., do dia: 27/01/2024 Entrar na reunião Zoom https://us02web.
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06/08/2024 14:26
Instrução e Julgamento agendada para 27/01/2025 às 09:30h
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29/04/2024 09:38
Certifico que os autos aguardam designação de audiência de instrução e julgamento.
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08/04/2024 10:22
Em Atos do Juiz. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDELSON BARBOSA DA COSTA pela prática, em tese, do delito de estelionato (art. 171, § 4º, do Código Penal - CP.A denúncia foi recebida [#05] e o acusado, considerado citado [decisão #49],
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03/04/2024 15:36
Conclusão
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03/04/2024 15:36
Certifico e dou fé que em 03 de abril de 2024, às 15:36:44, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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27/03/2024 15:24
Remessa
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27/03/2024 15:24
Em Atos do Promotor.
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15/02/2024 00:23
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2024, às 00:23:01, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/02/2024 09:07
Remessa
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09/02/2024 08:59
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2024, às 08:59:30, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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08/02/2024 15:38
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/02/2024 15:38
Certifico que conforme decisão de ordem #49, promovo a remessa dos autos ao MP.
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08/02/2024 15:37
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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08/02/2024 15:36
Faço juntada a estes autos da decisão que revogou a prisão preventiva nos autos nº 0000427-96.2024.8.03.0001.
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03/02/2024 12:25
Em Atos do Juiz. 1 - Observo que na rotina nº 0000427-96.2024.8.03.0001, foi revogada a prisão preventiva do réu, tendo em vista que compareceu em Juízo espontaneamente e apresentou comprovante de residência demonstrando o local em que pode ser encontrado
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23/01/2024 11:38
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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23/01/2024 11:38
Certifico que faço conclusos os autos em razão da ordem 46
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19/01/2024 16:58
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
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10/01/2024 15:21
Certifico que o Advogado foi devidamente cadastrado no sistema
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09/01/2024 19:15
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO
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04/09/2023 10:54
Certifico que foi lançado no sistema BNMP o mandado de prisão, minuta anexa. Por fim, os autos aguardarão data-prazo para remessa ao MP, a fim de proceder novas pesquisas quanto à localização do réu, conforme decisão judicial #41.
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23/08/2023 12:52
Certifico que os autos aguardam a expedição do mandado de prisão, bem como o lançamento junto ao BNMP.
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22/08/2023 10:21
Em Atos do Juiz. O acusado EDELSON BARBOSA DA COSTA, citado por edital, não compareceu em Juízo nem constituiu advogado no prazo que lhe foi concedido, com esteio no artigo 366 do Código de Processo Penal, decreto a suspensão do processo, bem como do curs
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09/08/2023 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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09/08/2023 11:06
Certifico que promovo a conclusão dos autos, em razão à ordem 36
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07/08/2023 14:49
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2023, às 14:49:17, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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04/08/2023 16:51
Remessa
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04/08/2023 16:51
Em Atos do Promotor.
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04/08/2023 07:09
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2023, às 07:09:39, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/08/2023 11:00
Remessa
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03/08/2023 10:37
Certifico e dou fé que em 03 de agosto de 2023, às 10:37:16, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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03/08/2023 09:40
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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03/08/2023 09:40
Decurso de Prazo de edital.
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18/07/2023 11:52
Certifico que estes autos aguardam prazo de edital.
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27/06/2023 01:00
Certifico que o Edital expedido em 19/06/2023 08:48 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000114/2023 em 27/06/2023.
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26/06/2023 19:58
Registrado pelo DJE Nº 000114/2023
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26/06/2023 12:35
Edital (19/06/2023) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2023
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21/06/2023 14:30
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc))
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19/06/2023 08:48
EDITAL DE CITAÇÃO para - EDELSON BARBOSA DA COSTA - emitido(a) em 16/06/2023
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16/06/2023 17:28
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023061776851XI
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16/06/2023 17:27
Nº: 4389956, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE CUSTÓDIA / IAPEN ( DIRETOR DO CENTRO DE CUSTÓDIA DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN/AP ) - emitido(a) em 16/06/2023
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16/06/2023 17:17
Certifico que os autos aguardam assinatura do EDITAL para publicação.
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30/05/2023 12:40
Em Atos do Juiz. Em vista do informado na manifestação do Ministério Público acostado no evento 17, cite-se a parte ré por edital, nos termos do artigo 363, §1º do CPP.Requisite-se ao Iapen informações prisionais do acusado.
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19/05/2023 07:00
Conclusão
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19/05/2023 07:00
Certifico e dou fé que em 19 de maio de 2023, às 06:46:37, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR, enviados pelo(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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18/05/2023 18:12
Remessa
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18/05/2023 18:12
Em Atos do Promotor.
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17/05/2023 00:04
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2023, às 00:04:09, recebi os presentes autos no(a) 8ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/05/2023 13:43
Remessa
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16/05/2023 13:42
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2023, às 13:42:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR - MCP
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16/05/2023 12:50
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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16/05/2023 12:49
Certifico que diante da certidão do of. de justiça #09, remeto os autos ao MP para providências quanto à pesquisas sobre a localização do réu.
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16/05/2023 12:47
Certifico que o movimento de ordem nº 10 foi salvo indevidamente em razão de equívoco quanto ao encaminhado.
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03/05/2023 09:23
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 11.* Certifico que em consulta ao sistema tucujuris, foi localizado o seguinte endereço: AV JOSE TUPINAMBA DE ALMEIDA, 179, LAGUINHO, CEP: 68905570. Encaminho os autos ao Siel para localização do endereço mais
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02/05/2023 17:49
15h00 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 136
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12/04/2023 13:18
Certifico que o movimento de ordem nº 7
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12/04/2023 13:16
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 8.* Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) referentes à rotina nº 47163/22.
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24/03/2023 09:35
MANDADO DE CITAÇÃO para - EDELSON BARBOSA DA COSTA - emitido(a) em 24/03/2023
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21/03/2023 08:34
Em Atos do Juiz. 1 - Recebo a denúncia, pois verifico que, em atendimento às formalidades do art. 41 do CPP, estão presentes as condições da ação penal. Constato que a referida peça expõe os fatos e apresenta, em uma análise preliminar, a adequação típica
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07/03/2023 20:49
Faço juntada a estes autos da CERTIDÃO INTERNA.
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07/03/2023 20:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ CASTELLÕES MENEZES NETO
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07/03/2023 20:45
Tombo em 06/03/2023.
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07/03/2023 09:25
Distribuição CRIMINAL/CRIMINAL - Grupo de Crime: ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES - 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0046870-76.2022.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3153219 - Protocolado(a) em 07-03-202
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
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