TJAP - 0003797-52.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria Especial de Precatorios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:01
Intimação (Indeferido o pedido de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS na data: 17/08/2025 18:58:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
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29/08/2025 06:01
Intimação (Indeferido o pedido de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS na data: 17/08/2025 18:58:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
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26/08/2025 08:41
Decurso de Prazo
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20/08/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2025 em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003797-52.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS Procurador(a) do MunicípioELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - *58.***.*27-15 Devedor: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador(a) do MunicípioDEISE NATALIA DA ROCHA GAMA - *23.***.*35-91 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Trata-se de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais.
Foi juntado no movimento 13 pedido de pagamento do crédito em nome da sociedade a ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Todavia, observa-se dos autos que o precatório foi expedido em nome do advogado ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS (pessoa física).
Analisando o pleito, verifica-se que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido contrário à pretensão deduzida.Com efeito, o STJ já decidiu reiteradamente pela impossibilidade de substituição da pessoa física pela sociedade de advogados, para fins tributários, após a expedição do precatório, ainda que invocada a aplicação do art. 85, § 15, do CPC/2015.Nesse sentido, transcreve-se trecho da ementa do julgado (RMS 57744/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09/06/2020):"[...] A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que o art. 85, § 15 , do CPC , ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)[...][...] Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte. [...]"Assim, considerando a orientação jurisprudencial acima exposta, e sendo inequívoca a circunstância de que o precatório foi expedido em nome do advogado pessoa física, sem qualquer menção à sociedade posteriormente constituída, não há fundamento jurídico para acolhimento do pedido de alteração da titularidade do precatório, tampouco para a não incidência da retenção tributária pelo imposto de renda pessoa física.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado pelo advogado.Intime-se. -
19/08/2025 18:12
Registrado pelo DJE Nº 000150/2025
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19/08/2025 13:21
Notificação (Indeferido o pedido de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS na data: 17/08/2025 18:58:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Autor: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município
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19/08/2025 13:20
Notificação (Indeferido o pedido de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS na data: 17/08/2025 18:58:54 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De
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19/08/2025 13:20
Decisão (17/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2025
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17/08/2025 18:58
Em Atos do Desembargador. Trata-se de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais. Foi juntado no movimento 13 pedido de pagamento do crédito em nome da sociedade a ELIZEU SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Todavia, observa-se dos autos q
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14/08/2025 13:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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14/08/2025 13:24
Em razão das petições de Nº 13/14, faço os autos conclusos.
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13/08/2025 15:21
Juntada de DECISÃO PARA SUBISIDIAR PEDIDO ANTERIOR
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13/08/2025 15:08
CREDITO REFERENTE AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PJ OPTANTE DO SIMPLES – CONSTIUTIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO
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07/08/2025 06:01
Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/07/2025 10:46:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE AMAPA (Réu).
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06/08/2025 11:53
Certifico que o movimento de ordem nº 09 foi salvo indevidamente.
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05/08/2025 11:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
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05/08/2025 11:20
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 11.* Ao analisar este processo verifiquei algumas inconsistências, vejamos: 1) Na decisão, no item 2, foi determinado que se intimasse a parte credora para juntar o documento com foto. Todavia, já tem documento
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29/07/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000135/2025 em 29/07/2025.
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28/07/2025 17:38
Registrado pelo DJE Nº 000135/2025
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28/07/2025 10:34
Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 25/07/2025 10:46:55 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AMAPÁ - Réu: MUNICIPIO DE AMAPA Procurador Do Município De Amapá Réu: D
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28/07/2025 10:34
Decisão (25/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 28/07/2025
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25/07/2025 10:46
Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido. Analisando a formalidade do precatório, observo que atende ao disposto no artigo 100, caput, da
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25/07/2025 09:30
Conclusão
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25/07/2025 09:30
Tombo em 25-07-2025
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25/07/2025 09:30
SORTEIO CÍVEL/CÍVEL de AÇÃO de 2ºg: PRECATORIO(PREC) para SECRETARIA DE PRECATÓRIOS ao GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Juízo 100% Digital não solicitado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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