TJAP - 6039476-08.2025.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6039476-08.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON DE CARVALHO VAZ REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
MÉRITO A parte reclamante, agente penitenciário, pretende que o réu seja condenado a pagar retroativo de horas extras tendo por base de cálculo as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como gratificação de atividade penitenciária (GAP), adicional noturno, adicional insalubridade, além de quaisquer outras de caráter permanente, excluindo-se apenas aquelas de caráter transitório.
Em defesa ofertada, o reclamado pugnou pela improcedência dos pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito. É público e notório que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei nº 0066/1993.
Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo.
A Lei nº 0837/2004 trata do Grupo Penitenciário.
No caso sob análise, a parte autora demonstra através do Termo de posse e fichas financeiras, que pertence ao Grupo Penitenciário, instituídos pela Lei nº 0837/2004 e que vem recebendo mensalmente tal tipo de gratificação.
No mérito, em que pese o reclamado afirmar não haver amparo legal o pedido de pagamento de horas extras face a compensação das horas trabalhadas, é incontroverso o pagamento de horas extras realizada pela parte ré, consoante demonstrados na ficha financeira anexada nos autos.
A lide reside na base de cálculo do valor das horas extras: vencimento ou remuneração.
Este juízo vinha entendendo que o limite de atuação do Administrador Público é definido por lei.
Assim, se não há norma autorizativa para que seja calculado o valor da hora extra com base na remuneração e, de outro lado, existe lei fixando a base de cálculo para o vencimento, este é que deveria prevalecer.
Todavia, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento diverso, estipulando que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, porque são imutáveis, devem ser considerados para o cálculo de horas extras, junto ao vencimento básico.
Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS) Para embasar tal entendimento, veja-se que Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inc.
XVI, o direito à “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
A base de cálculo para o pagamento da hora extraordinária está prevista na própria Constituição Federal, onde é dito que deverá ser o valor da hora do trabalho normal.
E qual seria esse valor? Entendo ser o valor básico da hora de trabalho acrescido dos benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, como pacificado pela Turma Recursal.
Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. 1) Nos termos do art. 229 da LC 84/2011-PMM, "será pago aos Inspetores e Guardas Municipais, por serviços extraordinários, acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, para atividades funcionais comprovadamente realizadas além do horário normal previsto nesta Lei, de caráter indenizatório e não incorporável". 2) A legislação municipal se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF, que estabelece que o serviço extraordinário do trabalhador deve ser remunerado, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) A base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0011965-16.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Outubro de 2020) Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada à exordial.
A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc.
II.
Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: Art. 70.
Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
No que se refere ao número de horas extras, tem-se que o valor da hora normal é calculado em vista da remuneração mensal do servidor e dividindo-a pelo número de horas, no caso dividido pelo fator 200, acrescido de 50% até março de 2021, devendo ser aplicado o fator “160”, acrescido de 50% a partir de abril de 2021 nos termos da Lei nº 2542/2021.
Contudo, não demonstrou o reclamante que o número de horas extras calculados pelo reclamado se encontram em discordância com o constante na ficha financeira juntada nos autos.
Nenhuma prova fora apresentada nesse sentido.
Assim, não há como proceder esse pedido.
Importa destacar que o adicional de insalubridade é verba de caráter eventual, não devendo integrar a base de cálculo das horas extras.
Já o adicional noturno deve compor a base de cálculo apenas das horas extras noturnas, excluindo-se as diurnas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOMENTE SOBRE AS HORAS EXTRAS NOTURNAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 7º, XVI, da CF, a remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 2.
Assim, a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento básico, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais).
No mesmo sentido: STF - ARE: 1386373 GO 5472446-59.2018.8.09.0011, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022. 3.
A sentença não merece reparos, visto que não considerou a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias, condenando o Estado na obrigação de remunerar o serviço extraordinário realizado pela autora, levando em consideração o vencimento básico, acrescido da gratificação de atividade penitenciária (verba de caráter definitivo e incorporável aos vencimentos) e do adicional noturno sobre as horas extras noturnas e de pagamento dos valores retroativos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000088-74.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Novembro de 2023) DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante a diferença decorrente da inobservância da base de cálculo correta, levando em consideração o vencimento básico, acrescido das verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, tais como, no caso, a gratificação de atividade penitenciária para o cálculo do valor das horas extraordinárias, com a inclusão do adicional noturno na base de cálculos das horas extras realizadas em período noturno.
As parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021).
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:24
Julgado procedente em parte o pedido
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05/08/2025 23:10
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação (outros)
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19/07/2025 03:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 12:40
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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30/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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