TJAP - 6043748-79.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6043748-79.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO MARQUES SILVA REU: RODRIGO NABUCO VANCAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que PAULO SÉRGIO MARQUES SILVA ajuizou contra RODRIGO NABUCO VANÇAN.
Afirma que em setembro de 2022, deu início a um tratamento ortodôntico na clínica do requerido denominada “Vançam Odontologia”, sendo que, no momento da contratação dos serviços, o autor, já tendo conhecimento que o requerido divulgava imagem de procedimentos realizados na clínica, deixou claro que não autorizava que suas fotos fossem usadas em redes sociais.
Alude ser pessoa introvertida com amizades muito restritas e que no dia 06 do mês de dezembro, foi surpreendido com comentários e brincadeiras inconvenientes, pois, era de conhecimento de todos no local de trabalho do autor que imagens do mesmo estavam sendo divulgadas em redes sociais, mostrando o antes e o depois do procedimento odontológico realizado na clínica “Vançam Odontologia”.
Ressalta que a pessoa que se identifica como proprietário da página no Facebook é o Dr.
Rodrigo Vançan, o requerido e que jamais autorizou o uso da sua imagem em redes sociais, apenas concordou em fotografar o procedimento realizado, pois, a informação passada foi que seria necessário para anexar ao prontuário médico.
Destaca que o requerido usou as imagens do procedimento realizado pelo autor para fins comerciais e que a divulgação das imagens de antes e depois feitas durante o procedimento contratado pelo autor na clínica do réu, trouxe constrangimentos ao autor, pois, as suas imagens foram divulgadas em redes sociais de circulação mundial sem autorização, ferindo a Resolução CFO-196, de 29/01/2019.
Requer, ao final, a manutenção da liminar em tutela de urgência deferida no processo nº 0054312- 93.2022.8.03.0001, que tramitou perante o Juizado Especial, e o julgamento de procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que orçou em R$10.000,00 (dez mil reais).
Pediu a concessão da gratuidade.
Juntou instrumento de mandato e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações.
A gratuidade foi indeferida, sendo determinado o recolhimento de custas reduzidas (Id 15765199).
As custas foram recolhidas (Ids 16226313, 16226315 e 16233653).
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (Ids 17511025 e anexos).
Em sua peça de resistência ao pedido inicial, impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
Em preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada em relação à pretensão de manutenção da liminar, proferida no Proc. 0054312-93.2022.8.03.0001 e arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo-a à pessoa jurídica contratada para a realização do tratamento.
No mérito, alegou existência de contrato de prestação de serviços, no qual houve expressa autorização do autor para utilização de sua imagem, restando, com isso, descaracterizado dano moral indenizável.
Pugnou, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação.
Réplica do autor, através da qual refutou os argumentos de defesa, tanto em preliminar quanto no mérito, aduzindo desconhecer a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços juntado com a contestação que não teria partido de seu punho e, ao final, reiterou os pedidos constantes na inicial. (Id 17558122).
Proferida decisão de saneamento e organização processual, na qual foram rechaçadas as preliminares; fixado o ponto controvertido na comprovação da existência de vício de consentimento consistente em falsa assinatura do autor no aludido documento, a ser resolvida através de exame grafotécnico; e a ocorrência dos danos morais que teriam advindo da divulgação de imagens em redes sociais de procedimentos realizados na clínica do requerido, sem autorização expressa do autor, determinando-se, na ocasião, a intimação do requerido à apresentação do contrato original, para que pudesse ser realizada a perícia ordenada (Id 18141644).
Apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou o contrato de prestação de serviços (Id 18614474).
Intimado a manifestar-se, o autor pediu o julgamento antecipado da lide, com aplicação do disposto no art. 400 do vigente CPC.
Determinei, então, viessem os autos conclusos para julgamento (Id 20640783).
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a Constituição Federal, no art. 5º, inciso X, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Quanto aos danos morais, estabelece o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Todavia, para que seja reparado o dano moral, é indispensável demonstração cabal e inequívoca da ofensa sofrida.
Com efeito, o acolhimento da pretensão indenizatória pressupõe a demonstração da conduta ilícita, dos efetivos danos reclamados e do nexo de causalidade entre ambos, distribuindo-se o ônus da prova, de acordo com o art. 373 do vigente CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o efeito modificativo, impeditivo ou extintivo deste direito.
Nesse passo, o cenário vivenciado pelo autor decorrente da conduta indevida e reprovável do réu, evidentemente, causou-lhe abalo indenizável.
O dano existe, porque é atributo da personalidade a imagem seja ela do tipo retrato (imagem física), atributo (conjunto de valores) e som (voz) e ocorreu sua violação na medida em que o réu utilizou efetivamente e sem autorização a imagem do autor da ação e assim causou sua violação, hipótese que poderia ser afastada em caso de expresso consentimento, o que não logrou o réu demonstrar, pois não apresentou, como devia, o contrato de prestação de serviços original, para que pudesse eventualmente desconstituir as alegações do autor através da perícia grafotécnica determinada na audiência de saneamento e organização processual, atraindo para si, com sua desídia, o disposto no art. 400 do vigente CPC, verbis: "Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima".
Sobre o tema dano moral decorrente de violação a direito de imagem, aliás, o colendo STJ já possui entendimento consolidado.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
FOTOGRAFIA.
PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 7.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
Precedente. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1177785/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
A Colenda Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá também possui esse mesmo entendimento, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
USO INDEVIDO DA IMAGEM.
DIREITO PERSONALÍSSIMO VIOLADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, estabelece como garantia fundamental o direito à imagem, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo que a ocorrência de violação de um desses direito assegura ao prejudicado o direito à indenização por danos morais. 2) Com relação ao uso de imagem não autorizado, o STJ tem considerado: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não (STJ - EREsp 230268 SP 2001/0104907-7, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, data de julgamento: 11/12/2002, Sc - SEGUNDA SEÇÃO, Data da publicação: DJ 04/08/2033 P.216)”. 3) No caso dos autos restou incontroversa a utilização da imagem do recorrido nas redes sociais para fins de divulgação de propaganda institucional.
Por outro lado, restou evidenciado que não houve autorização expressa para utilização. 4) Quanto ao valor do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os julgados desta Turma Recursal, tenho que o valor dano moral deve ser reduzido. 5) Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem honorários. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0014475-36.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Junho de 2020).
Reconhecida, portanto, a existência do dano moral indenizável, este deve ser estabelecido para atender suas funções reparatória, punitiva e preventiva, sem que isso represente em desproporção com a situação concreta.
Cabe ao juiz a fixação do valor da indenização a título de dano moral.
Todavia, deve pautar-se com moderação, levando-se em consideração a situação socioeconômica da parte autora e o porte econômico da ré, e as peculiaridades do caso.
No que concerne à situação econômica da parte ré, verifico que se trata de profissional do ramo da odontologia, desmerecendo outros comentários.
Não há informação sobre os ganhos habituais da parte autora, nem da extensão da afetação de sua imagem posto que não se sabe o quanto foi exposto, de maneira concreta, embora abstratamente se saiba que campanhas institucionais via Internet são divulgadas em âmbito mundial.
Entretanto, o autor da ação não é pessoa pública, de modo que somente as pessoas que já o conheciam puderam identificá-lo.
Assim, atento às peculiaridades do caso, entendo ser razoável a fixação do dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
A importância em questão não terá o condão de enriquecer a parte requerente, servindo apenas para proporcionar-lhe momentos de satisfação, de forma a repreender a conduta da parte ré.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizada pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, também a contar da fixação.
Portanto, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por corolário da sucumbência, condeno o requerido ao ressarcimento das custas iniciais, ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios do advogado do autor que, com fulcro no art. 85, § 2º, do aludido Código, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá -
21/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:13
Decorrido prazo de RODRIGO NABUCO VANCAN em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:13
Decorrido prazo de VALESKA PATRICIA PEREIRA GOMES em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/04/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/02/2025 16:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Petição de custas
-
26/11/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2024 18:48
Deferido o pedido de PAULO SERGIO MARQUES SILVA - CPF: *56.***.*90-20 (AUTOR).
-
14/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MARQUES SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003619-45.2021.8.03.0000
Luciana Valois Bastos
Municipio de Macapa
Advogado: Eliene Laurentino da Cunha
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/08/2021 00:00
Processo nº 6057774-48.2025.8.03.0001
Oziel Barbosa Pereira
Welisom Sousa Braz
Advogado: Alex Vitor Correa Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2025 16:22
Processo nº 0001433-49.2021.8.03.0000
Rizete Griffit do Valle
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/04/2021 00:00
Processo nº 0000362-70.2025.8.03.0000
Francisco Temblas Morais Cordovil
Estado do Amapa
Advogado: Carlos Alberto Alves Gomes
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/01/2025 00:00
Processo nº 0000364-45.2022.8.03.0000
Joao Kleber de Sousa Nobre
Municipio de Macapa
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/02/2022 00:00