TJAP - 6055227-69.2024.8.03.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 04:47
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6055227-69.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LENA FLAVIA CARVALHO MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.
No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial.
DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes.
Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”.
Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”.
Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum.
Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá ao teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009.
DO MÉRITO Trata-se de reclamação cível de servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor, em que se requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial com base na Lei nº 11.738/2008, no valor de R$ 4.580,57, bem como a efetuar o pagamento de diferenças retroativos com os respectivos reflexos sobre adicionais e gratificações, a contar de agosto de 2021 até a implementação do valor de R$ 2024.
Em contestação, o reclamado pugnou pela improcedência do pedido arguindo que não há previsão legal para que o piso salarial nacional impacte no desenvolvimento anual da carreira do magistério. É o breve relatório.
O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.
A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4.167 declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial, quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento (padrão) do servidor público e não na sua remuneração global, e ainda, o tempo mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, in verbis: CONSTITUCIONAL.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...). 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno).
Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno).
A Lei nº 11.738/2008 não permitiu a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Tratou-se, pois, de respeitar o pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (arts. 22, XXIV, 24, IX e 214 da CF e art. 60, § 3º, do ADCT).
O STF firmou o entendimento de que a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo.
Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2.
Servidores estaduais.
Reajuste de vencimentos. 3.
A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4.
Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo.
Inconstitucionalidade.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes.
O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF.
A implementação do piso nacional deve, portanto, respeitar o vencimento básico do servidor correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Vencimentos instituída pela lei local, competindo a Estados e Municípios realizarem a complementação financeira necessária correspondente à diferença entre o vencimento básico do servidor e o piso nacional.
Nos termos do art. 4º da Lei 11.738/2008, tal complementação deverá ser feita pela União, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento inclusive de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito de integra o valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério.
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
No caso em comento, houve o pagamento indistintamente da Gratificação de 10,06% (1195 - GRATIFICACAO DE 10,06%), devendo, portanto, a referida gratificação compor juntamente com o vencimento básico (0491 - VENCIMENTO) a base de cálculo para fins de comparação com o piso nacional do magistério.
Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.426.210-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911).
Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo.
Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática.
Todavia, não o fez.
Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo.
Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo".
Não há lei local, municipal ou estadual, estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional dos professores ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base.
Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento ou que não estivessem posicionados em início de carreira.
Nessa esteira, a complementação do vencimento básico não ensejará reflexo lógico e imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico.
Isto porque, embora reconhecida a constitucionalidade do piso mínimo nacional nos moldes no art. 3º da Lei 11.738/2008, a tabela de vencimentos dos servidores de cada ente federativo decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. À União compete também complementar o valor necessário à integralização do piso mínimo nacional. É o que dispõe o art. 4º da Lei 11.738/2008: Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
Nesse contexto, eventual diferença entre o vencimento base e o piso salarial deve ser adimplida por meio de complementação nominal, preservando-se, assim, o vencimento base do servidor de acordo com o seu enquadramento na Tabela de Vencimentos de sua categoria.
O vencimento básico não deve ser alterado, mas sim complementado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério.
Não pode o judiciário determinar a alteração do vencimento básico instituído pela Lei local sob pena de ofender o pacto federativo, imiscuindo-se da função legislativa quando não está legitimado para tanto.
Vide Súmula 37 do STF.
Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte forma: 2.135,64 – 2016 2.298,80 – 2017 2.455,35 – 2018 2.557,74 – 2019 2.886,24 – 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte reclamante recebeu vencimento básico em valor inferior ao piso estabelecido em lei.
Portanto, a parte reclamante faz jus à implementação da diferença para integralização do valor mínimo fixado como piso nacional do magistério e ao recebimento às diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos sobre férias (adicional) e 13º salário, visto que ambos são calculados sobre a remuneração.
Entretanto, conforme já apresentado, a complementação para fins de integralização de piso nacional não ensejará reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo.
Isto porque deve ser realizado o pagamento de complementação financeira e não ajustado o vencimento básico.
O vencimento básico é previsto por lei de inciativa privativa do chefe do executivo do respectivo ente federativo.
Nesse sentido, uma vez reconhecida a constitucionalidade da fixação de piso nacional, o vencimento básico do servidor deve respeitar o seu enquadramento na Tabela de Vencimentos instituída pela lei local, competindo a Estados e Municípios realizarem a complementação financeira necessária correspondente à diferença entre o vencimento básico do servidor e o piso nacional.
Não é possível estender os efeitos desta sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo legal e o contraditório.
Nesse diapasão, há necessidade de delimitar até onde a decisão alcança a proteção jurídica da parte reclamante, definindo-se o conteúdo obrigacional e o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos.
A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação.
Assim, entendo que apuração futura de eventual violação de direito em face de eventual reajuste do valor de referência nacional e descumprimento da aplicação do piso nacional do magistério pelo reclamado deverá ser realizada em nova ação de conhecimento e não em fase de cumprimento de sentença neste processo sob a alegação de coisa julgada.
O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar no contracheque da parte reclamante (MATRÍCULA 03006161) COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA correspondente à DIFERENÇA entre o PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO fixado para o ano de 2024 no valor de R$ 4.580,57, e o VENCIMENTO BÁSICO da CLASSE/NÍVEL ocupado pela parte reclamante na Tabela de Vencimentos da sua categoria, COM reflexos sobre adicional de férias e gratificação natalina e SEM reflexos sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. b) Pagar à parte reclamante os valores retroativos, a contar de AGOSTO-2021, correspondentes às diferenças entre o piso salarial nacional e as verbas recebidas a título de Vencimento base e Gratificação de 10,06%, COM reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, porém SEM reflexos sobre gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e observados os valores de referência e as variações do piso nacional do magistério público.
O valor deverá ser atualizado com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Macapá/AP, 18 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 07:24
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1324
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21/01/2025 22:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1324
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21/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/11/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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