TJAP - 6057402-36.2024.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6057402-36.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDO: MARIA GRACIETE COELHO MOREIRA/Advogado(s) do reclamado: BRUNO MONTEIRO NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte ré, revel, interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: (1) DECLARAR a ilegalidade da cobrança a título seguro prestamista, incluído no contrato de financiamento de empréstimo consignado nº 628409279, firmado entre as partes, em 10/05/2023; (2) CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a readequar as parcelas do contrato de empréstimo consignado nº628409279, deduzindo o valor correspondente ao seguro prestamista (R$22,51); (3) CONDENAR o réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a ressarcir à autora, MARIA GRACIETE COELHO MOREIRA, na forma dobrada, os valores mensais cobrados a título de seguro prestamista (R$22,51), a partir de junho/2023, mediante desconto em folha de pagamento.
Preliminar de não conhecimento No presente caso, constato que o recorrente não impugna o fundamento da sentença recorrida.
O fundamento da sentença recorrida é a ausência de assinatura da parte autora no termo de adesão ao seguro prestamista.
Nas razões do seu recurso inominado, a parte ré-recorrente não refuta o referido fato reconhecido pelo juiz de origem e tão somente repete o conceito doutrinário e legal do contrato de seguro prestamista para alegar o consumidor teria conhecimento sobre às claúsulas contratuais.
Evidentemente que essas alegações da parte recorrente são incompatíveis com o fundamento da sentença recorrida, pois não há assinatura da parte autora no termo de adesão.
Com efeito, as razões recursais estão totalmente desassociadas do provimento jurisdicional contido na sentença recorrida, de modo que o que se pede em sede de recurso não guarda relação com o fundamento do julgado, impondo-se o não conhecimento do recurso, por violação à regra da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos, fáticos e jurídicos da decisão judicial recorrida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO, proc. nº 0031179-90.2020.8.03.0001, Relator Luciano Assis, julgado em 13/04/2021; RECURSO INOMINADO, proc. nº 0004835-69.2020.8.03.0002, Relator Luciano Assis, julgado em 02/03/2021.
RECURSO INOMINADO, proc. nº 0015210-30.2023.8.03.0001, Relator Luciano Assis, julgado em 05/12/2024.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação,. É como voto.
JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 -
25/08/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/08/2025 13:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE)
-
22/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:49
Retificado o movimento Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 09:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 07:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 07:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#62 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008513-95.2020.8.03.0001
Municipio de Macapa
Ana Lucia da Silva Teixeira
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Macap...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/08/2020 00:00
Processo nº 0008513-95.2020.8.03.0001
Municipio de Macapa
Ana Lucia da Silva Teixeira
Advogado: Marcia Oliveira de Andrade
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/08/2020 00:00
Processo nº 6001582-96.2024.8.03.0012
Celio Lazame das Gracas
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/08/2025 08:34
Processo nº 6057402-36.2024.8.03.0001
Maria Graciete Coelho Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/11/2024 10:33
Processo nº 6027244-61.2025.8.03.0001
Maria Feliz dos Reis Correa
Estado do Amapa
Advogado: Davi Iva Martins da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/05/2025 09:17