TJAP - 6029091-98.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6029091-98.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: MONTE & CIA LTDA REU: WANZELEY SILVA D ALMEIDA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por MONTE & CIA LTDA em face de WANZELEY SILVA D' ALMEIDA, intentada por credor contra devedor de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil/15.
Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, a parte Ré deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos à monitória.
Preceitua o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que a não oferta de embargos, no prazo legal, pelo devedor citado, acarreta constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, devendo o mandado inicial se converter em mandado executivo.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em cumprimento de sentença pelo valor do débito não adimplido, que totaliza a quantia de R$ 2.638,54 (dois seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), devendo incidir juros legais, a contar da citação e correção monetária, a partir da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, diante do trabalho e zelo do causídico, pelo tempo dispendido e pela natureza da ação.
Prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/2015, registrando-se a evolução da ação monitória para cumprimento de sentença.
Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da evolução.
Registre-se eletronicamente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Macapá/AP, 19 de agosto de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá -
21/08/2025 08:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:25
Decorrido prazo de WANZELEY SILVA D ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 01:23
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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03/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:42
Deferido o pedido de MONTE & CIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (AUTOR).
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19/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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